RECURSO CÍVEL Nº 5003889-30.2022.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor (atividade braçal), não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que apresentou nos autos provas de suas alegações.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde a DER com a posterior conversão à aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pleiteia pela anulação da sentença a fim de que possa ser produzida nova prova pericial, em virtude do alegado agravamento da doença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 51 anos. |
| PROFISSÃO | Auxiliar de obras. |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto. |
| DOENÇA(S) | Hipertensão arterial sistólica com consequente hipertrofia ventricular esquerda (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 18/11/2021. |
VOTO
A perícia judicial (evento 21), elaborada em 05/05/2023, por médico especialista em MEDICINA LEGAL, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÓLICA COM CONSEQUENTE HIPERTROFIA VENTRICULAR ESQUERDA, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Destacou o perito que, ao exame físico, o autor apresentou-se "em bom estado geral, lúcido, orientado e tempo e espaço. Mucosas normocoradas, úmidas e anictéricas. Eutímico. Eutrofico. Eupneico. PA 150 x 90 Ausculta pulmonar - murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios. Ausculta cardíaca – ritmo cardíaco regular 2 tempos bulhas normofonéticas sem sopro". Destacou também que o exame de ecocardiograma não mostra alterações significativas como baixa fração de ejeção.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Com a inicial, o autor apresentou o laudo de evento 1 (LAUDO7, fl. 4), subscrito em 13/12/2021 (contemporâneo à DER), atestando ser portador de miocardiopatia hipertensiva e não ter condições de exercer atividades com esforço físico. Destaca-se também o laudo de evento 1 (LAUDO7, fl. 5), subscrito em 24/3/2022, atestando estar acometido de cardiopatia hipertensiva severa e incapacidade de exercer atividades com esforço físico. Ainda, o laudo médico de evento 1 (LAUDO7, fl. 6), subscrito em 3/11/2022, atestando ser portador de arritmia cardíaca e incapacidade laborativa, como também o laudo de evento 1 (LAUDO7, fl. 7), subscrito em 1/11/2022, atestando a existência de cardiopatia hipertensiva severa e alterações eletrocardiográficas e ecocardiográficas (hipertrofia ventricular), com incapacidade para exercer atividade com esforço físico em caráter permanente. Ainda que assim não fosse, o laudo médico mais antigo data de 2021, quando ele não mais detinha a qualidade de segurado, como mais adiante se verá.
Contudo, no evento 31, o autor apresentou o laudo médico, subscrito em 24/6/2023 (emitido após a perícia judicial), atestando ser portador de hipertensão arterial sistêmica e deficiência renal crônica, em programa de hemodiálise 3 vezes por semana (acesso vascular para hemodiálise por meio de catéter duplo lumem).
Como se observa, o estado clínico atual do autor é incompatível com a atividade habitual de auxiliar de obras, a qual lhe exige esforço físico.
Sabe-se que o STJ firmou o entendimento segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo (AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015).
No caso, os laudos emitidos pelos médicos assistentes antes da perícia judicial não se compatibilizam com os pareceres da perícia administrativa emitidos em 18/10/2021 e 14/3/2022 (evento 4) e com o parecer do perito judicial, porém, em caso de dúvida, deve prevalecer as conclusões do perito do juízo.
Isso porque os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
Todavia, não se pode ignorar que o quadro de saúde do autor se agravou, estando ele incapacitado ao labor desde 24/6/2023 (conforme o laudo médico de evento 31).
Ocorre que, pela CTPS do autor de evento 1 (CTPS5, fl. 6), seu último vínculo empregatício foi rescindido em 18/10/2018, assim, mesmo considerando a prorrogação do período de graça em razão de mais de 120 contribuições ao RGPS (evento 18/OUT2), ele não detinha mais a qualidade de segurado em 24/6/2023.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002487824v13 e do código CRC 7369e3b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 22/11/2023, às 19:22:27