RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5026834-86.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno apresentado pelo INSS em face da decisão monocrática do EVENTO 3 que negou provimento ao recurso de urgência interposto.
Alega o agravante, em síntese, nulidade da decisão proferida pelo Relator, sob o argumento de falta de fundamentação.
VOTO
Na ação principal, o autor visa a revisão de aposentadoria para inclusão dos salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994.
Pois bem, acerca da matéria, observo que após a prolação de decisão monocrática nestes autos - EVENTO 3, o Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977, determinou em 28/07/2023 a suspensão de todos os processos que versem sobre matéria veiculada no Tema 1102 da Suprema Corte, que trata da possibilidade do segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, ter o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Houve, pois, determinação da suspensão do trâmite de todos os processos que tramitam em instâncias de origem, “até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.” (RE 1.276.977)
Na sessão virtual de 22/08/2023, restou consignado que “Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que acolhia, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no tema: "(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022)", pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de divergir, em parte, do Relator, para acolher, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no tema a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.”
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5945131, em 06/11/2023.
Observa-se, portanto, que o RE 1.276.977 continua pendente de julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se assim a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a determinada matéria.
Diante do exposto e em atenção à decisão proferida pelo STF, voto por dar provimento ao agravo apresentado pelo INSS para determinar a suspensão de tramitação do feito na origem – processo n. 5003482-02.2023.4.02.5001/ES , nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002639442v2 e do código CRC 87836748.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:40:11