RECURSO CÍVEL Nº 5001349-72.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à revisão do benefício de pensão por morte em razão de alteração no valor da RMI pelas novas regras implementadas pela Emenda Constitucional n° 103/2019.
Da sentença que julgou improcedente o pedido, recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja considerado 100% do salário de benefício no cálculo da pensão, conforme a regra vigente antes da referida EC.
VOTO
Observa-se no caso em tela que não se discute o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte, mas sim a forma de cálculo da renda mensal inicial apurado pelo réu sob o argumento de que os percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 103/2019 são inconstitucionais.
A Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas no sentido de reorganizar o sistema de contribuição e concessão de Benefícios previdenciários, sendo promulgada em 12/11/2019 e publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, com vigência imediata.
O benefício de pensão por morte encontra-se regulado nos artigos 74 a 78 da Lei n. 8.213/1991, devendo ser aplicada a legislação vigente na data do óbito do segurado nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que "a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício" (STF, 1a Turma, ARE 833.446 AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 13.11.2014).
No caso dos autos, observa-se na inicial que o segurado instituidor da pensão, Sr. Altair de Almeida, faleceu em 13/09/2021 (EVENTO 1), razão pela qual incidem as inovações legislativas introduzidas pela EC 103/2019, sendo o valor da RMI do benefício de pensão por morte calculado nos termos do art. 23 da referida Emenda:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
Portanto, de acordo com a nova regra de cálculo apontada, tem-se que a parte autora não faz jus à revisão para cálculo da RMI pelo valor integral, visto que em se tratando de benefícios previdenciários sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, que, no caso da pensão por morte, é o próprio óbito do segurado instituidor.
O patrimônio jurídico é analisado sob o prisma do direito intertemporal e, de fato, é incorporado dia a dia, mês a mês, sob a legislação vigente a cada lapso de tempo, de forma em que há integralização de efetivo direito adquirido se, sob a égide da lei vigente, forem preenchidos os requisitos ao benefício previdenciário. Nessa conformidade, uma vez implementadas as condições necessárias para a aquisição e fruição do direito, tornam-se irrelevantes eventuais legislações pretéritas ainda que mais favoráveis.
Não se trata de aplicar qualquer princípio da vedação ao retrocesso, eis que a legislação não retroagiu para acolher fatos anteriores a sua vigência.
Além disso, o fato gerador do benefício percebido pela parte autora somente ocorreu quando já vigente a Emenda Constitucional, sendo assim, não há que se falar em direito adquirido com base nas normas vigentes anteriores ao momento da concessão.
Ressalte-se que, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, apenas os titulares de pensões com causa - óbito - anteriores à vigência da Emenda poderiam se valer do regime mais benéfico anterior.
No mais, não se vislumbra inconstitucionalidade na Emenda dado que o tema em que houve inovação não configura cláusula pétrea. Não há que se falar, ademais, em vedação ao retrocesso social como fator de inconstitucionalidade da Emenda, pois eventual retrocesso na proteção de um direito pode ser necessário, no contexto fático, para garantir a solvabilidade de todo o sistema previdenciário - que é um bem maior buscado pelo reformador e que deve ser respeitado pelo Judiciário.
Deste modo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002589649v2 e do código CRC 65227f22.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:40:10