RECURSO CÍVEL Nº 5002870-83.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária, indeferido na via administrativa.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, concedendo o benefício no período de 05/10/2021 a 28/02/2022.
Recorreu a parte ré requerendo a reforma do julgado para indeferimento do pleito ante o não cumprimento da carência necessária até a DII/DER.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, a r. sentença de piso assim dirimiu a lide no ponto que importa ao recurso:
“(...) No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos controversos. A controvérsia cinge-se, pois, ao fato do INSS alegar que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinicio de suas contribuições previdenciárias (evento 1, OUT8).
Dispõe o artigo 59, § único da Lei 8.213/91:
“ Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". (Grifei)
Logo, o caso do autor enquadra-se no parágrafo primeiro do artigo supratranscrito, pois segundo a perícia do INSS, juntado no evento 1, OUT11, a doença do autor iniciou em 01/06/2018 e o início de incapacidade ocorreu em 05/10/2021.
A perícia administrativa traz as seguintes considerações:
"Hoje muito deteriorado em termos de humor e cognitivamernte. Agitação, delírios persecutórios, sintomas residuais como hipobulia e apatia. Com tremores importantes em mãos. Pensamento empobrecido e negativo. Ideação suicida"
Embora, o segurado tenha reingressado ao RGPS já doente, o quadro de ansiedade, limitações cognitivas e desordem psicológica configura-se em agravamento da doença, conforme laudo pericial no evento 1, OUT11.
No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito do INSS, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário, e a alegação do INSS não é cabível.
Registra-se que o laudo pericial produzido por médico psiquiatra, apresentado no evento 25, LAUDO1, aponta no sentido de que não há incapacidade laborativa no momento. O perito judicial esclarece que no momento da pericia o autor não apresenta sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada.
Com efeito, a qualidade de segurado (ao tempo da data de início da incapacidade) e o período de carência foram preenchidos, de acordo com os dados insertos no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em face dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, em especial no período de 01/03/2021 a 30/06/2022, conforme o documento juntado no evento 8, OUT2.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, porém a partir de 05/10/2021 (DER).”
Pois bem. Analisando detidamente os autos, observa-se que consta no CNIS do autor vínculos de trabalho como empregado, tendo seu último vínculo nessa condição se encerrado em 05/2017 (evento 8, OUT2). Desse modo, o demandante manteve a qualidade de segurado até 15/07/2018, ou ainda que considerasse a extensão do período de graça por desemprego involuntário, até 15/07/2019.
Após perder a qualidade de segurado, a parte autora voltou a verter recolhimentos ao RGPS, na condição de contribuinte individual (MEI), no período de 01/03/2021 a 30/06/2022.
Contudo, verifica-se que o pagamento referente à competência 03/2021 foi efetuado com atraso em 23/04/2021, conforme CNIS, sendo o primeiro recolhimento sem atraso realizado apenas em relação à competência de junho/2021.
Vale dizer que não merece prosperar o argumento trazido em sede de contrarrazões no sentido de que o recolhimento se deu sem atraso, visto que a tela juntada refere-se ao dia de apuração do valor e não do seu efetivo recolhimento ().
Assim, sendo a primeira contribuição paga em dia referente à competência 06/2021, tem-se que na DII/DER (05/10/2021) o autor contava apenas com 03 (três) contribuições vertidas ao RGPS, quando precisaria comprovar ao menos 06 (seis) contribuições para reaquisição de carência e aproveitamento das demais contribuições, conforme previsto na legislação de regência:
Lei 8.213/91 – “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Decreto 3.048/99 – “Art. 28. O período de carência é contado:
(...) II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
À luz dos argumentos acima expostos, entendendo que a parte autora não fazia jus ao benefício pleiteado na data da incapacidade por falta de carência.
Sem custas ou verba honorária.
Dessa forma, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002625861v2 e do código CRC 4d91f4b4.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:38:44