Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002870-83.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária, indeferido na via administrativa.

A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, concedendo o benefício no período de 05/10/2021 a 28/02/2022.

Recorreu a parte ré requerendo a reforma do julgado para indeferimento do pleito ante o não cumprimento da carência necessária até a DII/DER.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

No caso sob exame, a r. sentença de piso assim dirimiu a lide no ponto que importa ao recurso:

“(...) No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos controversos. A controvérsia cinge-se, pois, ao fato do INSS alegar que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinicio de suas contribuições previdenciárias (evento 1, OUT8).

Dispõe o artigo 59, § único da Lei 8.213/91:

 “ Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". (Grifei)

Logo, o caso do autor enquadra-se no parágrafo primeiro do artigo supratranscrito, pois segundo a perícia do INSS, juntado no evento 1, OUT11, a doença do autor iniciou em 01/06/2018 e o início de incapacidade ocorreu em 05/10/2021.

A perícia administrativa traz as seguintes considerações:

"Hoje muito deteriorado em termos de humor e cognitivamernte. Agitação, delírios persecutórios, sintomas residuais como hipobulia e apatia. Com tremores importantes em mãos. Pensamento empobrecido e negativo. Ideação suicida"

Embora, o segurado tenha reingressado ao RGPS já doente, o quadro de ansiedade, limitações cognitivas e desordem psicológica configura-se em agravamento da doença, conforme laudo pericial no evento 1, OUT11.

No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito do INSS, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.

Assim, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário, e a alegação do INSS não é cabível. 

Registra-se que o laudo pericial produzido por médico psiquiatra, apresentado no evento 25, LAUDO1, aponta no sentido de que não há incapacidade laborativa no momento. O perito judicial esclarece que no momento da pericia o autor não apresenta sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizem doença mental estruturada.

Com efeito, a qualidade de segurado (ao tempo da data de início da incapacidade) e o período de carência foram preenchidos, de acordo com os dados insertos no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em face dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, em especial no período de 01/03/2021 a 30/06/2022, conforme o documento juntado no evento 8, OUT2.

Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, porém a partir de 05/10/2021 (DER).”

Pois bem. Analisando detidamente os autos, observa-se que consta no CNIS do autor vínculos de trabalho como empregado, tendo seu último vínculo nessa condição se encerrado em 05/2017 (evento 8, OUT2). Desse modo, o demandante manteve a qualidade de segurado até 15/07/2018, ou ainda que considerasse a extensão do período de graça por desemprego involuntário, até 15/07/2019.

Após perder a qualidade de segurado, a parte autora voltou a verter recolhimentos ao RGPS, na condição de contribuinte individual (MEI), no período de 01/03/2021 a 30/06/2022.

Contudo, verifica-se que o pagamento referente à competência 03/2021 foi efetuado com atraso em 23/04/2021, conforme CNIS, sendo o primeiro recolhimento sem atraso realizado apenas em relação à competência de junho/2021.

Vale dizer que não merece prosperar o argumento trazido em sede de contrarrazões no sentido de que o recolhimento se deu sem atraso, visto que a tela juntada refere-se ao dia de apuração do valor e não do seu efetivo recolhimento (evento 42, CONTRAZ1).  

Assim, sendo a primeira contribuição paga em dia referente à competência 06/2021, tem-se que na DII/DER (05/10/2021) o autor contava apenas com 03 (três) contribuições vertidas ao RGPS, quando precisaria comprovar ao menos 06 (seis) contribuições para reaquisição de carência e aproveitamento das demais contribuições, conforme previsto na legislação de regência:

Lei 8.213/91 – “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

 

Decreto 3.048/99 – “Art. 28. O período de carência é contado:

(...) II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

À luz dos argumentos acima expostos, entendendo que a parte autora não fazia jus ao benefício pleiteado na data da incapacidade por falta de carência.

Sem custas ou verba honorária.

Dessa forma, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002625861v2 e do código CRC 4d91f4b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:38:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:26:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002677531
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002870-83.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002677531v2 e do código CRC 9534a97f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:38:44



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:26:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002870-83.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2023, na sequência 496, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:26:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas