RECURSO CÍVEL Nº 5003411-22.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 633.692.137-2, com DIB em 20.01.2021 e DCB em 45 dias após a implantação.
2. Em suas razões, o recorrente alega que a recorrida não ostentava qualidade de segurada na DII. Nesses termos, pede a reforma da sentença para rejeitar o pedido autoral.
3. Intimada, a autora apresentou contrarrazões alegando que sua incapacidade restou suficientemente comprovada nos autos em data anterior àquela estimada pelo laudo pericial, e que manteve a qualidade de segurada. Defende, pois, a manutenção da sentença.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da autora por meio de perícia judicial realizada em 02.12.2022, que constatou lúpus eritematoso sistêmico e fibromialgia (ev. 14, LAUDO1). Entretanto, cinge-se a controvérsia a respeito da qualidade de segurada da recorrida quando da DII, estimada pelo expert do Juízo em 19.10.2022.
9. O Juízo a quo proferiu sentença pelos seguintes fundamentos que interessam ao presente voto:
Com relação à data do início do benefício, a parte autora questionou o apontamento do perito, pois existem nos autos laudos do reumatologista do demandante que apontam a presença de incapacidade em momento pretérito (evento 31, DOC1).
Razão assiste à demandante. A documentação por ela apresentada, subscrita pelo reumatologista que justificou a fixação, pelo perito, do início da incapacidade em outubro de 2022, já apontam a sua presença em momento anterior, contemporâneo ao requerimento administrativo.
A prova documental é consistente e justifica a fixação do início da incapacidade no momento do protocolo do pleito em sede administrativa (20/01/2021).
10. Nessa lógica, é necessário esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Essa atitude é possível quando se opuser ao laudo judicial um arcabouço probatório capaz de o contradizer, o que, a meu ver, restou demonstrado no caso em tela.
11. Em análise aos documentos médicos complementares constantes nos autos, há que se destacar a existência de dois laudos particulares anteriores à DII estimada pelo perito - o mais antigo datado de 10.10.2019 - que indicam haver incapacidade para o trabalho (ev. 31, PET1, fl. 2).
12. Assim sendo, compartilho do entendimento manifestado pelo Juízo a quo no sentido de considerar que a incapacidade laboral teve início em 10.10.2019, data em que a recorrida inegavelmente ostentava a qualidade de segurada.
13. Com efeito, considerando as conclusões periciais e as condições clínicas da autora, entendo adequada a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
14. Outrossim, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo recorrente teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo a quo e por esta Relatoria ratificado, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
15. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
16. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002539357v3 e do código CRC 0e02a68b.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:38:57