RECURSO CÍVEL Nº 5007411-43.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido pela concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária de que era titular, em razão da não constatação de redução da capacidade laborativa.
2. O autor, em suas razões, sustenta que a discreta sequela constatada pela perícia judicial o torna elegível para o recebimento do benefício pleiteado. Ademais, alega que o indeferimento da complementação da perícia configura cerceamento de defesa. Nesses termos, requer a reforma da sentença para conceder auxílio-acidente desde a DER (01.11.21), ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a intimação do perito já nomeado para complementação do laudo pericial.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
De início, indefiro o requerimento de retirada de pauta para sustentação oral, eis que peticionado fora do prazo determinado no Ato Ordinatório, o qual possui prazo razoável e, na praxe, sempre foi observado por todas as partes e seus(uas) patronos(as).
VOTO
4. Inicialmente, cabe destacar o disposto no artigo 86 da lei 8.213/91 acerca do benefício de auxílio-acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. Nessa toada, sabe-se que auxílio-acidente é um valor a mais pago pela Previdência Social como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência de acidente sofrido.
6. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário, sendo o benefício um valor extra pago em razão de uma redução na capacidade laboral, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, que substituem a remuneração do segurado ante a existência de incapacidade para o trabalho.
7. Pois bem, o autor alega que sofre de sequelas decorrentes de um acidente automobilístico, ocorrido em 08.10.2020, reduzindo sua capacidade laborativa, alega fazer jus ao benefício de auxílio-acidente.
8. Em 23.05.2023, foi realizada perícia judicial com médico especialista em ortopedia e traumatologia. No laudo, o perito do Juízo concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa (ev. 15, LAUDO1). Nesse sentido, ressalta-se:
1. A parte autora é portadora de alguma lesão ou sequela? Se afirmativo, qual seria?
Resposta: Sequela de fratura-luxação em pé esquerdo submetida a tratamento cirúrgico.
4. Quais as características da lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora?
Resposta: Refere atuar atualmente como representante comercial e anteriormente como operador de empilhadeira, sem perda de capacidade laborativa devido a lesão.
5. Existe nexo de causalidade entre a lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora?
Resposta: Não.
6. A lesão reduz a capacidade de trabalho da parte autora?
Resposta: Não.
9. Sob tal perspectiva, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
10. Pela análise dos três laudos médicos particulares reunidos (ev. 1, LAUDO9), verifica-se que nenhum deles indica a redução da capacidade para o trabalho. Sendo assim, entendo que tal documentação não é suficiente para infirmar a conclusão do expert do Juízo.
11. Por oportuno, rejeito as alegações de nulidade da sentença. Isso porque o laudo pericial foi elaborado por perito especialista e apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico da parte autora. Ademais, deve-se questionar acerca da essencialidade de complementação do laudo ou realização de nova perícia para apreciação da questão da redução da capacidade, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso, tendo em vista que a análise quanto ao quadro de saúde da parte restou exaustivamente fundamenta nos autos. Convém anotar que eventuais esclarecimentos prestados em complementação da perícia ou novo exame em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com sua nulidade.
12. Portanto, deve ser a sentença mantida em razão da não comprovação de redução de capacidade funcional do autor.
13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
14. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002535386v4 e do código CRC 2a80da34.
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Data e Hora: 22/11/2023, às 21:38:58