RECURSO CÍVEL Nº 5003135-66.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido pela concessão de benefício por incapacidade e por auxílio-acidente, em razão da não constatação de incapacidade laborativa e em vitude da falta de qualidade de segurado na data do acidente.
2. O autor, em suas razões, sustenta que restou comprovada sua incapacidade laborativa por meio da perícia judicial e documentos particulares. Nesses termos, requer a reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.
6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
11. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia se o autor está incapacitado para o trabalho de mecânico em razão de possuir visão monocular e ansiedade. Nesse contexto, vale ressaltar os fundamentos da decisão recorrida pertinentes ao presente voto:
"No caso em tela, realizada perícia com médico do trabalho (Evento 36, LAUDPERI1), ficou constatado que o autor apresenta visão monocular com início em 2015 após acidente que levou a trauma ocular, entretanto, se encontra apto a exercer sua atividade de mecânico, devido ao fato de a doença estar controlada.
Nesse sentido, destaco aqui o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, que assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”.
Sendo assim, concluindo o perito judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado.
Nesse caso, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial.
Com relação ao pedido de auxílio-acidente, vejo que o médico do Juízo foi categórico em afirmar que o periciado possui redução da capacidade laborativa, uma vez que apresenta perda do campo visual.
Porém, é preciso ressaltar que na data do acidente sofrido – ano de 2015, o demandante não possuía a qualidade de segurado, pois ele fez recolhimentos como MEI no período de 01/05/2012 a 30/11/2012, reingressando no RGPS em 01/2017.
Ademais, considerando que o autor é contribuinte individual, ele não pode usufruir o benefício ora pleiteado." ()
12. Ante o exposto, verifica-se que a perícia do juízo foi conclusiva em atestar que o autor possui capacidade para o trabalho devido ao fato de a doença estar controlada desde 2015, cabe destacar:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: devido ao fato de as doenças estarem controladas
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos: 2015 a 2015
- Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade em 2015 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 06 meses, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico/ trauma/ readaptação ocular
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? visão monocular
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: perda do campo visual
- Qual a data de consolidação das lesões? 2015 ()
13. Pois bem, inicialmente, deve-se entender que, uma vez que a perícia judicial atestou claramente a capacidade do autor de forma fundamentada, o fato de não ser o perito especialista na doença do segurado, e sim, em medicina do trabalho, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está o perito habilitado.
14. Logo, não há cerceamento de defesa, tendo em vista que não se verificam razões para a realização de nova perícia no caso em tela. Inclusive, revela notar que o próprio autor requereu perícia com médico do trabalho ().
15. Prosseguindo, esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
16. Nessa senda, constata-se que, além da perícia judicial mostrar-se explicitamente conclusiva no sentido de haver capacidade para o trabalho, o laudo pericial do INSS reforça esse entendimento, visto que também concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ().
17. Desse modo, o recorrente fundamenta sua irresignação nos documentos particulares de seu médico assistente. Porém, entendo que a divergência entre a conclusão de documento médico particular e a do perito judicial, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
18. Isso ocorre porque os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale ratificar, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
19. Também é importante frisar que o fato de a parte autora ser portadora da deficiência não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho, como restou comprovado pela perícia judicial e administrativa. Portanto, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado.
20. Quanto ao pedido por auxílio-acidente, também não assiste razão ao autor, visto que ele não era segurado do RGPS à época do acidente (). Por fim, a respeito do pleito subsidiário por benefício assistencial, saliento que não houve prévia análise administrativa, de modo que não há interesse de agir. Esclareço que os benefícios por incapacidade e o benefício de prestação continuada são benefícios de naturezas diferentes e requisitos diferentes. Desse modo, o Réu não tinha condições de analisar se o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício assistencial, visto ausência de requerimento do segurado. Nesse sentido, ressalta-se:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DISTINTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1 – No presente caso, o autor pleiteia a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade para retroagir a data de início (DIB) para a data em que requereu administrativamente benefício assistencial de prestação continuada. Sustenta, em breve síntese, que em 03/12/2018 requereu, administrativamente o benefício LOAS, o qual lhe foi indeferido com a justificativa de não preencher os requisitos para tanto, todavia argumenta que no momento do requerimento já preenchia os requisitos à concessão da aposentadoria por idade. 2 - Os benefícios de amparo social e de aposentadoria por idade possuem naturezas diversas e requisitos próprios, razão pela qual não se pode aproveitar a data do requerimento de um deles para fixação do termo inicial de outro. 3 - Nesse ponto, com bem apontado pela r. sentença, os requisitos analisados pelo INSS para a concessão do benefício assistencial são totalmente diferentes daqueles analisados para a concessão da aposentadoria por idade. 4 - O termo inicial da aposentadoria por idade deve permanecer fixado na data do requerimento administrativo do respectivo benefício. 5 - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 51643243820214039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/03/2023)
21. Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
22. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
23. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002622715v4 e do código CRC 02eed45a.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:38:58