RECURSO CÍVEL Nº 5002330-44.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural indeferida na via administrativa pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido tendo em vista o não cumprimento da carência no período anterior ao requerimento administrativo.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que concedido o benefício previdenciário pleiteado.
É o sucinto relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
A r. sentença dirimiu a lide com base na seguinte fundamentação:
“ (...) No caso dos autos, a parte autora completou a idade necessária ao requerimento do benefício em 15/09/2021, de modo que são exigidos 180 meses de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, para a concessão da aposentadoria (Lei nº. 8213/91 - art. 142).
Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (Evento 1):
► Autodeclaração (DECL6);
► Declaração de José Cesconetti sobre o exercício de atividade rural pela autora (DECL7);
► Certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 29/06/2022, constando "trabalhador rural" como ocupação da autora (OUT8);
► Fichas de matrícula escolar de Natalia Leonel Porfirio e Glaucia Leonel Porfirio, filhas da autora, em escola pública de Nestor Gomes, constando "do lar" e "doméstica" como ocupações da autora (FICHIND9 e FICHIND11);
► Fichas clínicas da autora constando "lavradora" como ocupação (FICHIND10, FICHIND12, FICHIND14, FICHIND17);
► Certidão de auto-reconhecimento emitida pela Fundação Cultural Palmares relativa à Comunidade Mata Sede (OUT13);
► Comprovante de residência da autora na zona rural (OUT15);
► Cartões de vacinação das filhas da autora da autora (OUT16 e OUT18);
► Carteira de trabalho da autora (CTPS19);
► Extrato do CNIS constando vínculos urbanos da autora, com o Município de São Mateus, de 12/03/2001 a 31/12/2002 e de 03/02/2003 a 31/12/2003; com a Associação de Moradores Nova Esperança (servente), de 01/04/2004 a 05/03/2005; novamente com o Município de São Mateus, de 04/03/2005 a 10/2005, de 01/02/2006 a 31/12/2006, de 01/02/2007 a 30/03/2007; e concessão de auxílio-doença de 11/04/2007 a 20/07/2007 (CNIS20);
No contexto da documentação acima referenciada, concluo que, apesar das causas de pedir deduzidas pela parte autora na petição inicial, a prova dos autos não demonstra a alegada condição de trabalhador rural, segurado especial em regime de economia familiar, sendo assim correto o indeferimento do benefício pelo INSS.
Dentre os documentos juntados, enquanto em alguns a autora é qualificada como lavradora, em outros é qualificada como do lar, ou doméstica.
Não há em favor da autora qualquer contrato de parceria agrícola ou título de propriedade rural e, por outro lado, o CNIS apresenta reiterados vínculos urbanos, em sua maior parte junto ao Município de São Mateus-ES, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença na condição de trabalhador urbano.
A autora não desincumbiu, nesses termos, de seu ônus processual de demonstrar com segurança a alegada condição de segurado especial inserido em regime de economia familiar. Ao contrário, demonstrou sua vinculação, ao longo de seu histórico laboral, com a atividade urbana, não fazendo jus ao benefício pleiteado.”
Conforme bem assentado, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada condição de segurada especial. Dentre os documentos apresentados, vários qualificam a demandante como não sendo trabalhadora rural, tendo a mesma exercido, inclusive, diversos vínculos urbanos registrados no CNIS e recebido até mesmo auxílio-doença na qualidade de trabalhadora urbana.
Outrossim, verifica-se que o recurso apresentado não trouxe qualquer argumento específico capaz de se contrapor às conclusões da sentença, limitando-se a tecer alegações de caráter genérico.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou mesmo ao implemento do requisito etário (2021), não é possível a concessão da Aposentadoria pretendida, nos termos da súmula nº 54 da TNU, bem como da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 642 do STJ, in verbis:
TNU - “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”
“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”
(STJ – Resp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 10/02/2016)
E tendo em vista que a parte autora ainda não possui a idade mínima para fazer jus ao benefício da Aposentadoria por Idade Híbrida, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002601957v2 e do código CRC ec5f3d50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:38:49