RECURSO CÍVEL Nº 5037528-51.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 59 anos.
Trabalho/Atividade habitual: fund. incompleto
Escolaridade: fundamental incompleto ensino médio completo superior completo
Doença e/ou lesão: " Tabagismo, doença arterial coronariana acometido com infarto agudo do miocárdio em 17/10/2017 sendo realizada revascularização completa por angioplastia, mantendo lesão residual de 60% em ramo diagonal, hipertensão arterial, diabetes melitus. " (cfr. evento 18 ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Na perícia realizada em 2020, o perito constatou que o Recorrente não tinha aptidão física para exercer a atividade habitual de lavrador, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional, em razão do passado de doença obstrutiva coronariana e da presença de sintomatologia para o exercício da sua função.
O autor recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos:
O 1º período foi subsequente ao infarto que sofreu em 2017. O 2º benefício decorreu de ação judicial. Nessa ação que foi lavrado o laudo pericial referido no recurso.
Afirmou, em ev.26, que a perícia do feito anterior fora realizada pelo mesmo perito que realizou a perícia desta nova ação.
A ação anterior foi tombada sob o n.5012880-12.2019.4.02.5001.
Não há contradição alguma em o perito - o mesmo perito - ter afirmado, naquele feito, que havia incapacidade; e ter também afirmado nesta nova ação que não havia incapacidade.
Com efeito, o perito atestou - naquela ação anterior, cuja perícia foi realizada em 3/4/2020 - que a incapacidade era temporária; e que era possível a recuperação em 4 meses, como se vê abaixo (evento 34 dos autos n. 5012880-12.2019.4.02.5001):
Logo, uma vez que o perito atestou incapacidade temporária - e por 4 meses - em abril de 2020, não há contradição alguma em o mesmo perito, em novo exame realizado três anos depois, não ter constatado incapacidade.
4. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Como visto, as considerações do exame físico de 2020 são essencialmente idênticas às de 2023; o histórico clínico é o mesmo (infarto em 2017, com colocação de implante de 2 stents); e o laudo do médico assistente do Autor, Dr. Nilson Alves Meira, atesta exatamente o mesmo quadro, sem qualquer alteração.
Sim, de fato, as considerações que o perito fez em 2020 e em 2023 são bastante similares. Ocorre que naquela perícia ele atestou incapacidade temporária por 4 meses; e nesta nova, 3 anos depois, atestou que não havia incapacidade. Logo, nada há a prover.
5. Apontou-se o teor do laudo médico lavrado em 28/10/2022 pelo médico registrado no CRM-ES sob o número 4446 vírgula o qual recomendou o afastamento das atividades profissionais.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
6. O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002623320v3 e do código CRC ad6a5a46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:42:33