Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010106-04.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por J. B. R. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de ser portador de doença grave. 

2. Em suas razões, aduz que é titular de aposentadoria pelo INSS e ainda recebe aposentadoria suplementar da VALIA. Diz que recebeu diagnóstico de cardiopatia grave em 18/3/2020, apresentando lesões coronarianas na artéria descendente anterior e diagonal, tendo realizado tratamento por angioplastia com implantação de stents. Salienta que após o procedimento cirúrgico para reversão do quadro grave permaneceu sob acompanhamento médico regular. Argumenta que ao responder aos quesitos o perito reconheceu que o recorrente recebeu diagnóstico de doença arterial coronariana obstrutiva crônica, o que caracteriza doença grave. Diz, ainda, que a análise pericial admitiu que o autor recebeu diagnóstico de doença grave no ano de 2019 e apesar do êxito do procedimento cirúrgico e a otimização do tratamento clínico se encontra inserido na classe funcional II NHYA. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões no evento 65, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

3.  O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 possui a seguinte redação:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

4. Não é qualquer cardiopatia que viabiliza a concessão da isenção, mas apenas a qualificada como grave.

A Sociedade Brasileira de Cardiologia estabeleceu critérios para predicar de grave uma cardiopatia (II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave).

O perito afirmou que o autor não portava cardiopatia grave ao tempo do exame, realizado em 5/9/2022, pela doença no estágio atual não preencher os critérios clínicos e funcionais da II Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, cf. evento 33, PERÍCIA1 - fl. 6 - quesito 4.

Não há laudo médico com diagnóstico de cardiopatia grave. O único laudo que consta no processo administrativo, datado de 14/01/2021 refere doença isquêmica do coração (evento 1, PROCADM5 - fl. 2).

Afere-se que simplesmente não há prova do fato constitutivo do direito que se alega ser titular.

5. Conclusão: NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso seja a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010106-04.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010106-04.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2023, na sequência 314, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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