Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5044798-63.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por C. L. D. P. em face da sentença que julgou improcedentes o pedido de anulação/desconstituição do crédito tributário objeto do processo administrativo nº 2018/10079002677920, bem como os demais débitos de IRPF constantes do relatório fiscal que acompanha a peça vestibular. 

Em suas razões, a parte autora alega que o juízo sentenciante negou a produção de prova pericial em clara violação ao direito de defesa e julgou improcedente o pedido. Argumenta que a prova pericial é necessária à elucidação dos fatos controvertidos, sendo a nulidade evidente. Requer que o recurso seja provido para determinar que os autos retornem à origem para realização da prova pericial.

Contrarrazões no Evento evento 38, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

"(...)

Em síntese, pretende o autor seja anulado/desconstituído o crédito tributário objeto do processo administrativo nº 2018/10079002677920, bem como os demais débitos de IRPF constantes do relatório fiscal que acompanha a peça vestibular. 

Aduz, em síntese, que recebeu em sua residência, em outubro/2020, notificação de lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referente ao Processo Administrativo Fiscal nº 2018/10079002677920, apontando um débito tributário de R$ 18.231,34 (dezoito mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) em relação aos valores declarados no exercício de 2018 ano-calendário 2017.

Ocorre que os débitos em comento partiram de valores informados equivocadamente pelo contador do Autor quando da apresentação das Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). O profissional, possivelmente, acabou incorrendo em equívocos em relação aos valores recebidos pelo requerente a título de remuneração ou dividendos

Defende que aplicando-se a equidade ao concreto, induz-se à anulação do crédito tributário, vez que, mesmo com o procedimento regular a dívida é injusta pois jamais houve a operação que consiste na hipótese de incidência tributária, ocorrendo apenas equívoco ocasionado pelo contador do Autor, cuja retificação não é mais possível.

Não lhe assiste qualquer razão.

Conforme se extrai da decisão proferida no evento 22, o único argumento constante da peça vestibular foi formulado no sentido de que os débitos em comento partiram de valores informados equivocadamente pelo contador do Autor quando da apresentação das Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).

Tal argumento não tem o condão de eximir a sua exclusiva responsabilidade do autor na informação correta dos valores recebidos a título de rendimentos em sua DIRPF. 

Conforme informado pela ré em sua contestação a autuação decorreu das seguintes hipóteses:

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica 

Confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica declarados com o valor dos rendimentos informados pelas fontes em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e/ou em Declaração de Informações sobre Atividades Imob iliárias (Dimob), para titular e/ou dependentes, constatou-se omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva no valor de R$ 17.904,44, recebi do(s) da(s) fonte(s) pagadora(s) relacionada(s) abaixo. Na apuração do imposto devi do, foi compensado o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos o mitidos no valor de R$ 0,00. 

Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Glosa do valor de R$ 7.310,44 indevidamente compensado a título de Imposto de Renda Re tido na Fonte (IRRF), correspondente à diferença entre o valor declarado e o total de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) informado pelas fontes pagadoras em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), para o titular e/ou dependentes. Portanto, os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos do titular para a obtenção da base de cálculo do imposto. É o que estabelece o Manual Perguntas e Respostas do IRPF/2019, disponível no sítio da RFB na internet para consulta pública, no quadro “Atenção” da Pergunta nº 323, conforme abaixo: 

DEPENDENTES 

323 — Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária? 

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda: 

1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; 

2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou 

(...) 

Atenção: 

A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. (…). Em decorrência, efetuou-se o lançamento considerando como omissão de rendimentos dos valores em questão.

Neste contexto, o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tal seja, a nulidade do lançamento constante do Processo Administrativo Fiscal nº 2018/10079002677920. Vale ressaltar que o autor sequer trouxe aos autos cópia da notificação de lançamento de débito ou do processo administrativo ora impugnado nos autos.

Por derradeiro, saliento que é incabível a produção de prova pericial. Como dito acima, o autor não trouxe quaisquer argumentos de fato ou de direito que aponte que o  lançamento foi lavrado pela ré de forma irregular pela ré, daí porque não há necessidade do referido meio de prova para aferição das alegações autorais que, repita-se, limitaram-se a apontar o equivoco do contador na confecção da DIRPF do autor referente ao exercício de 2018 ano-calendário 2017.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

3.   A petição inicial afirma que o contador do autor se equivocou ao informar os valores que recebera no ano de 2017; o que teria gerado um lançamento de R$18.231,34.

A inicial não aponta, concretamente, qual teria sido o equívoco do contador. Apenas o supõe e conjectura ter ocorrido, como se vê do seguinte parágrafo:

"3. Ocorre que os débitos em comento partiram de valores informados equivocadamente pelo contador do Autor quando da apresentação das Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). O profissional, possivelmente, acabou incorrendo em equívocos em relação aos valores recebidos pelo Autor a título de remuneração ou dividendos. ..." (grifei).

Logo após, a inicial informa que anexou documentos para "comprovar os verdadeiros valores recebidos pelo Autor"; verbis:

4. Para comprovar os verdadeiros valores recebidos pelo Autor, anexa-se à presente petição inicial Informe de Rendimentos, contracheques e CTPS. Caso esses valores tivessem sido corretamente declarados pelo contador do Autor, este jamais teria que recolher qualquer valor complementar a título de IRPF.

4.  A inicial nem apontou qual seria o equívoco na informação prestada na DIRPF/2018-2017 a respeito do valor que foi lançado a título de rendimentos tributáveis; e, tampouco, informou qual seria o valor correto a ser lançado em tal rubrica.

Trata-se de informações às quais o autor tem pleno acesso. Bastaria apontar, na declaração de ajuste que foi apresentada, quais os valores que teriam sido informados a maior; e quais rubricas e/ou valores informados seriam (eventualmente) inexistentes.

Não cabe ao Judiciário procurar um equívoco em declaração de ajuste de contribuinte para o fito de anular lançamento fiscal. Cabe ao contribuinte informar onde ocorreu o equívoco e qual seria(m) a(s) rubrica(s) e valor(es) correto(s) a ser(em) informado(s).

A causa de pedir foi exposta de modo deficitário. Não há imputação de fato concreto. Há mera conjectura a respeito de possível equívoco.

A inicial é inepta.

5.  Conclusão: voto no sentido de conhecer do recurso e, com base no efeito translativo que lhe é inerente, dar-lhe parcial provimento para o fim de extinguir o feito sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial. Sem honorários e sem custas.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5044798-63.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, com base no efeito translativo que lhe é inerente, dar-lhe parcial provimento para o fim de extinguir o feito sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial. Sem honorários e sem custas, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002677171v2 e do código CRC af893c18.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5044798-63.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2023, na sequência 305, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO QUE LHE É INERENTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. SEM HONORÁRIOS E SEM CUSTAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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