RECURSO CÍVEL Nº 5015864-61.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação tributária quanto ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos alegadamente a título de férias indenizadas, na condição de trabalhador portuário avulso (via OGMO/ES).
Em suas razões recursais a UNIÃO alega, em síntese, que há violação da Súmula 125 do STJ e do tema representativo de controvérsias nº 98 da TNU.
Contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
A TNU, no julgamento do Tema 98, fixou a seguinte tese (julgado em 20/04/2013 e trânsito em julgado em 16/06/2014):
“É excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, a qual deve ser comprovada pela parte autora. Caso não o faça, se presume as goze anualmente, ocasião em que incide contribuição previdenciária.''
Nessa mesma linha de entendimento, a TNU, no julgamento do Tema 304, fixou a seguinte tese (julgado em 17/05/2023 e trânsito em julgado em 21/06/2023):
''Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda. ''
O acórdão no qual foi fixada a referida tese assim dispõe:
Portanto, conforme o entendimento desta TNU, não se presume que a ausência de fruição das férias se dê por necessidade do serviço, devendo haver prova dessa situação. Do contrário, não há espaço para aplicar a súmula 125, do STJ (o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda).
A sentença recorrida () considerou o seguinte:
"No caso concreto, a parte autora apresentou o seu relatório de salários-de-contribuição (evento 1), com a indicação do imposto de renda retido nos meses trabalhados de modo contínuo. Também apresentou o documento emitido pelo órgão de gestão (evento 1 - Outros 14) comprovando a inexistência do gozo de férias nos últimos cinco anos, o que reputo, por si só, suficiente ao reconhecimento do direito material do autor. Fica apenas ressalvada a possibilidade eventual de nova intimação do órgão de gestão para a juntada de documentos complementares tão somente para fins de liquidação do crédito.
Assim, acolho os argumentos lançados na peça de ingresso para julgar a demanda procedente."
Como se vê, a sentença recorrida está em desacordo com a tese posteriormente fixada pela TNU, impondo-se a devida reforma.
Não há prova nos autos de que a ausência de fruição das férias tenha se dado por necessidade do serviço, não sendo possível, conforme a tese acima referida, reconhecer a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002598829v6 e do código CRC 8462a097.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:42:28