RECURSO CÍVEL Nº 5001971-22.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria.
2. Em suas razões, aduz, em síntese, que o laudo pericial é expresso pela ausência de cardiopatia grave, não havendo nenhum laudo médico atestando a existência pregressa da doença. Argumenta que é vedado ao operador do direito interpretar exames médicos. Requer o provimento do recurso para julgar-se improcedente o pedido.
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
3. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 possui a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
4. Não é qualquer cardiopatia que viabiliza a concessão da isenção, mas apenas a qualificada como grave.
A Sociedade Brasileira de Cardiologia estabeleceu critérios para predicar de grave uma cardiopatia (II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave).
O perito afirmou que o autor não portava cardiopatia grave ao tempo do exame médico pericial realizado em 2/8/2022 ().
O laudo particular juntado aos autos não apresenta diagnóstico de cardiopatia grave ().
Afere-se que simplesmente não há prova do fato constitutivo do direito que se alega ser titular.
5. Conclusão: DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários.
VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002604017v7 e do código CRC 0c585bfd.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:42:27