RECURSO CÍVEL Nº 5024927-81.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega que o grupo familiar da recorrente é composto por ela e seu esposo (70 anos), aduzindo que o laudo social confirma esse fato. Alega que o filho não reside com a família e por isso não integra o grupo familiar, devendo seus rendimentos ser desconsiderados na análise do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Trata-se de ação objetivando a condenação do INSS a conceder benefício assistencial de amparo ao idoso.
O requerimento administrativo NB 88/704.648.541-1, formulado em 11/11/2019, foi indeferido porque foi apurada renda per capita familiar igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (Evento 5, PROCADM3). No processo administrativo, foi registrado que (Evento 5, PROCADM3, fl. 23):
Foi proferida sentença julgando procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício assistencial (evento 8).
A sentença foi anulada por acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, a fim de que fosse realizada diligência de verificação social (evento 33).
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
A autora nasceu em 20/07/1955 e tem 67 anos de idade. Já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. A controvérsia limitou-se ao requisito financeiro.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No processo administrativo, foi apurado que a autora mora com marido Wilson Campos da Silva (Evento 1, PROCADM5, fl. 20).
A oficiala de justiça confirmou que a autora mora apenas com o marido. À oficiala, a autora declarou que possui 5 filhos casados, e que às vezes os filhos ajudam-na, mas que eles não tem muita condiçao financeira (Evento 63, CERT1).
O requerimento administrativo foi indeferido porque o esposo da autora é beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 28/10/1987, com renda mensal, em 2020, no valor 1 salário mínimo ( Evento 5, OUT4, fl. 3).
O benefício auferido pelo esposo da autora (aposentadoria por invalidez) não se trata de benefício assistencial de prestação continuada, mas tem o mesmo valor que este: um salário mínimo. Dessa forma, a situação se assemelha àquela prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. Assim como o benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família com essa idade também não deve ser computada para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
Nesse sentido, o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003”.
É igualmente entendimento pacífico no âmbito da Turma Nacional de Uniformização que “para fins de concessão de benefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita” (Processo 2008.70.53.00.1178-6, Rel. Juíza Jacqueline Bilhalva, DJ 11.06.2010).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando a Pet nº 7203/PE, confirmou que deve prevalecer a orientação da Turma Nacional de Uniformização de que, para fins de concessão de benefício assistencial, na composição da renda familiar, não se considera o benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso.
O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.982/2020, com vigência iniciada em 2/4/2020) reforçou esse entendimento ao dispor que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar per capita.
Com a exclusão do valor da aposentadoria do marido da autora, a renda familiar deve ser considerada nula.
O INSS alegou que (Evento 80, PET1):
No CNIS, está anotado que Renato Silva Campos, filho da autora, está empregado desde 14/7/2010, auferindo remuneração no ano de 2022 em torno de R$ 5.000,00 (Evento 80, PET1). Em 2022, o salário mínimo estava estipulado em R$ 1.212,00.
A autora se manifestou alegando que (evento 85, OUT1):
A autora foi intimada a comprovar o estado civil do filho Renato, mas requereu a dilação do prazo, que foi prontamente deferida (eventos 87, 91 e 93). A autora, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (evento 96).
O conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n° 8.742/93 deve ser analisado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, ante o dever de solidariedade familiar previsto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal e dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil vigente. O artigo 229 da Constituição Federal dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. O Código Civil estabelece o dever recíproco de alimentos entre pais e filhos, ascendentes e descendentes.
Assim, no que se refere aos pais em relação aos filhos menores e quanto aos filhos em relação aos pais idosos, carentes e enfermos, o dever do Estado é subsidiário, devendo ficar comprovada a impossibilidade de os parentes assegurarem a subsistência do requerente do benefício assistencial. Não cabe ao Estado acobertar a omissão daqueles que, por laços de família, têm a obrigação de prover a subsistência de pessoas necessitadas.
A Turma Nacional de Uniformização fixou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. O colegiado interpretou que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”. Eis a ementa do acórdão:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEVER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMPOSTO À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E AO ESTADO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU. (...)
8. A Constituição da República de 1988, a par do dever estatal de assistência social, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229), bem como que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230). Essas disposições constitucionais estão relacionadas à concorrência comum da família, da sociedade e do Estado no desenvolvimento e manutenção de laços de cooperação que possam assegurar as condições mínimas de existência digna às pessoas em situação de vulnerabilidade. As condições fáticas e jurídicas que possam conformar o conjunto dessas prestações não impedem que seja destacada a relevância da graduação constitucional, expressa no art. 230, dos deveres de assistência expressamente impostos sucessivamente à família, à sociedade e ao Estado.
9. A conjugação das atividades prestacionais do Estado com aquelas desempenhadas pela família e pela sociedade deve observar imposições conjuntas dos princípios da solidariedade e da subsidiariedade, sendo este relacionado a uma maior continência do Estado nas hipóteses em que as forças sociais estejam igualmente capacitadas para prestação de assistência (cf. Ernest Benda. “El Estado social de Derecho” in Manual de Derecho Constitucional. 2. ed. Benda, Maihofer, Vogel, Hesse, Heyde. Madrid: Marcial Pons, 2001, p. 540). A despeito da importante análise da evolução histórica e do conteúdo ético e jurídico da noção de subsidiariedade, nela estão reunidos os sentidos de “complementariedade” e “suplementariedade”, de sorte que “a intervenção da autoridade seja e eventual e cesse tão logo os particulares recuperem a capacidade para resolver o problema sem ajuda alheia” e que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros” (José Alfredo de Oliveira Baracho. “O princípio da subsidiariedade: conceito e revolução. Revista de Direito Administrativo, 200 (1995), pp. 36, 44 e 51).
10. Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade.
11. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (...) (Processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, Rel. Juiz Fábio César dos Santos Oliveira, julgado em 23/02/2017, DOU 12/09/2017).
A autora não comprovou o estado civil do filho. Presume-se que seja solteiro. A renda do filho, de cerca de 4 salários mínimos, é suficiente para que possa cumprir o dever de prover alimentos para os pais.
Por isso, a autora não faz jus ao benefício assistencial.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.
III. A parte autora requereu benefício assistencial em 11/11/2019 ().
O benefício foi indeferido, em razão da renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento.
Alega a recorrente que o sentença erroneamente considerou a renda do filho, alegando que, como este não reside no mesmo domicílio, não pode sua renda ser considerada, sob pena de violação ao conceito de família trazido na lei 8.742/93.
Inicialmente destaco que a recorrente, instada a se manifestar sobre o estado civil do filho, quedou-se inerte, motivo pelo qual o magistrada sentenciante presumiu que fosse solteiro e incluiu seus rendimentos no cálculo da renda per capita familiar.
Ressalto que a assistência social tem caráter subsidiário em relação à obrigação alimentar decorrente do Código Civil. Para melhor elucidar, colaciono abaixo o teor do art. 1696 do CC/02:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Além disso, sobre a obrigação alimentar saliento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar o pedido de uniformização de jurisprudência - PUIL nº 1003267-61.2020.4.01.3600, firmou tese segundo a qual o benefício assistencial de prestação continuada – LOAS pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - PUIL nº 1003267-61.2020.4.01.3600)
Corroborando as teses acima, trago o entendimento constante do Enunciado n. 46 do FOREJEF da 2ª Região, segundo o qual
“na hipótese excepcional em que o requerente de benefício assistencial tiver parentes – mesmo casados e/ou residentes em outro imóvel – cujo grupo familiar tenha renda elevada, com base nos arts. 226 a 230 da CRFB/1988, a regra do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 cederá espaço à aplicação dos arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil.”
Desse modo, entendo que, independentemente de residir no mesmo domicílio que a requerente, o filho tem obrigação legal de prestar alimentos caso tenha condições para tanto.
Nos autos ficou demonstrado que o filho aufere rendimento de cerca de 4 salários mínimos, quantitativo mais que suficiente atender às necessidades alimentares da mãe.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002613845v9 e do código CRC 14d76950.
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