RECURSO CÍVEL Nº 5003750-87.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
Alega que a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em laudo que contraria toda a documentação médica juntada nos autos. Questiona o laudo judicial aduzindo que não seguiu o art. 473, do NCPC. Afirma que os documentos acostados aos autos, bem como as condições sociais da recorrente devem ser devidamente analisadas pelo Julgador. Ao final, requer seja modificada a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
II. A sentença está assim fundamentada:
(...)
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 19/12/2022 (Evento 32). Segundo o laudo, a parte autora, com 43 anos de idade, porta CID C18.9 – neoplasia maligna do cólon e K46 – hérnia abdominal não especificada, doenças que, no entanto, não causam impedimento de longa duração.
Em relação à documentação médica particular carreada aos autos, constato que o tratamento de quimioterapia do câncer teve início em 10/2019 e término em 14/04/2020, conforme informado no laudo médico constante no doc. 10, ev. 1. Assim, em que pese a gravidade da doença que acomete a parte autora, não há comprovação de impedimento de longo prazo, considerando que entre o diagnóstico e o fim do tratamento não decorreu o prazo de dois anos. Desse modo, apesar de a autora ter sido acometida de uma doença grave, com o aumento da tecnologia e de novas descobertas científicas na área da medicina, é possível haver recuperação total do câncer. O fato de a autora ainda ser portadora da patologia, estar em tratamento não lhe confere de imediato a presença do requisito de impedimento de longo prazo.
Complemento que apenas a existência de patologia (mesmo em atividade) não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.
Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência incapacitante de longo prazo, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
III. A parte autora requereu o benefício assistencial em 21/03/2022 ().
O indeferimento ocorreu pelo seguinte motivo: Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo.
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do(a) recorrente como pessoa com deficiência que tem impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Inicialmente, em que pese o questionamento recursal acerca da suposta não observância do art. 473 do CPC, entendo não haver nenhuma irregularidade, pois considero que o laudo realizado () esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, motivo pelo qual não há necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
A perícia judicial reconheceu a enfermidade da recorrente mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social:
k) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos (lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos). Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.
As limitações descritas são referentes à época em que a pericianda esteve incapaz, de outubro e 2019 a abril de 2020. No momento a mesma não se encontra impedida de manter suas atividades prévias.
l) Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão.
A pericianda apresentou quadro de câncer de cólon, doença que não é possível detectar a data do surgimento, porém realizou tratamento cirúrgico e quimioterapia. Este período a pericianda estava incapaz que consiste de outubro de 2019 a abril 2020.
m) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual?
Pericianda já está melhor e não há impedimento.
O laudo consigna que os impedimentos da recorrente duraram apenas durante o tratamento cirúrgico e quimioterápico (outubro de 2019 a abril 2020):
e) É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos.
A pericianda apresentou quadro de câncer de cólon, doença que não é possível detectar a data do surgimento, porém realizou tratamento cirúrgico e quimioterápico. Este período a pericianda estava incapaz que consiste de outubro de 2019 a abril 2020.
f) Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)?
Sim. Na época da quimioterapia apresentou episódios de adinamia, febre, diarreia, dor abdominal.
Ademais, o perito afirma que a recorrente não é considerada pessoa com deficiência e sequer tem impedimento a longo prazo:
1- A autora possui quais doenças? Ele pode ser enquadrado no conceito de pessoa com deficiência ou impedimento a longo prazo, previsto na LOAS?
Hérnia incisional. Câncer de cólon tratado.
Não é considerado como deficiência nem impedimento a longo prazo.
Ressalto que no recurso não foi apontada nenhuma contradição no laudo judicial tampouco algum fato devidamente embasado em prova que pudesse infirmar a conclusão nele adotada, a qual deve prevalecer sobre o laudo médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Desse modo, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002625513v7 e do código CRC 35795b81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:41:37