RECURSO CÍVEL Nº 5002621-47.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
Em suas razões, alega que a perícia realizada nos autos se limitou a aferir incapacidade, defendendo que o critério a ser observado – quanto à deficiência – é o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF e com o Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado Para Fins De Classificação E Concessão Da Aposentadoria Da Pessoa Com Deficiência (IF-BRA).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
II. A sentença está assim fundamentada:
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Primeiramente, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial apresentado pela parte autora no “Ev. 37-PET1”, uma vez que o laudo apresentado no “Ev. 33 – LAUDO1” foi claro naquilo que foi perguntado, tornando-se desnecessária a renovação de questionamentos que já foram respondidos.
Pois bem.
Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:
a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;
b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).
O benefício de assistência social está regulamentado pelo art. 20 da 8.742/93 e atualmente tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
...
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
....
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Como se extrai dos §§ 2º e 10, no que aqui interessa (pessoa com deficiência), há direito ao benefício quando se constatar impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
Registro, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o entendimento fixado no Tema 173 e na Súmula nº 48, que passaram a ter a seguinte redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Do caso concreto
O laudo pericial (“Evento 33 – LAUDO1) o perito concluiu que não existem alterações que possam justificar impedimentos em longo prazo.
Portanto, diante das circunstâncias narradas no laudo pericial, a autora não tem deficiência que importe em impedimento por longo prazo, e, por isso, não se encontra em situação capaz de demandar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o sustento do autor.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
III. A parte autora requereu benefício assistencial em 07/02/2022 ().
O benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do(a) recorrente como pessoa com deficiência que tem impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Inicialmente verifico que o laudo médico judicial () não se limitou a avaliar incapacidade laborativa, tendo inclusive se utilizado da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, conforme trechos abaixo:
g) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?
R: Não.
g.2) Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?
R: Não se aplica.
h) Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
h.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas?
R: Não.
Aliás, constato que os trechos utilizados pela recorrente em seu recurso para afirmar que o laudo se limitou a analisar incapacidade laborativa dizem respeito à resposta do perito às perguntas que a própria parte autora formulou ao perito na inicial (), senão vejamos:
RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR (Evento 1 – 5.2)
(...)
6- Se pode ser depositada total confiança na autora para a realização de atividades profissionais? Se positivo, quais?
R: Sim. A patologia não se encontra em estágio evolutivo que a incapacite para toda e qualquer função laborativa. Pode exercer diversas funções, exceto aquelas que pode por em risco a sí próprio ou a outros. Cito como exemplo, trabalhos em alturas, bombeiro, militar, motoboy e outros.
7- Se os laudos juntados à inicial comprovam a gravidade da doença, e a incapacidade da parte?
R: Os laudos juntados na inicial comprovam o diagnóstico. Não se enquadra como estágio grave.
8- Quais atos da vida restaram prejudicados em face da deficiência?
R: Trabalhar em atividades perigosas que podem colocar em risco a sí própria ou a terceiros, como as já citadas.
Ademais, destaco que o laudo é claro ao não constatar a condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo:
1- A autora possui quais doenças? Ela pode ser enquadrada no conceito de pessoa com deficiência ou impedimento a longo prazo, previsto na LOAS?
R: Epilepsia (CID G40) e distimia ( CID F34.1). Ser portadora destas patologias por sí só e no atual estágio estabilizado da patologia, não observo enquadramento como deficiência a longo prazo.
2- Qual a origem da deficiência que acomete a autora?
R: Origem multifatorial idiopática.
3- Qual o percentual de incapacidade da autora? R: Não se aplica.
4- A deficiência possibilita a autora exercer quaisquer funções com eficiência, ou está incapacitada para o trabalho?
R: Ser portador de epilepsia, por sí só, não se traduz em incapacidade. Pode exercer diversas funções, exceto aquelas que pode por em risco a sí próprio ou a outros. Cito como exemplo, trabalhos em alturas, bombeiro, militar, motoboy e outros.
5- Se tal incapacidade possui caráter permanente?
R: Não é o caso de incapacidade.
Por fim, ressalto que no recurso não foi apontada nenhuma contradição no laudo judicial tampouco algum fato devidamente embasado em prova que pudesse infirmar a conclusão nele adotada, a qual deve prevalecer sobre o laudo médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Desse modo, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002609714v4 e do código CRC d7fc5f27.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:41:32