RECURSO CÍVEL Nº 5010472-74.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
Em suas razões, questiona a perícia realizada, afirmando que ela não especifica o método utilizado para entender que o autor não possuía deficiência. Aduz que há nos autos outros elementos que comprovam as limitações de longa data do autor. Por fim, pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
II. A sentença está assim fundamentada:
(...)
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 06/09/2022 (). Segundo o laudo, a parte autora, com 09 anos de idade à época, possui “Transtornos hipercinéticos (CID F90)”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Foi apresentada impugnação no . Alega a parte autora que há nos autos outros elementos que comprovam as limitações de longa data, como laudos que atestam necessidade de acompanhamento individualidade na escola. Ainda, a parte autora questionou o método utilizado pelo perito para chegar a tal conclusão.
Entretanto, a perícia esclareceu de forma suficiente e fundamentada que o autor demonstrou, por ocasião da perícia, que gosta de ir para escola e estudar matemática e história, algo que fala contra gravidade do quadro, pois normalmente quando há limitações nesse tipo de patologia há importante comprometimento das atividades escolares. Deambula sem dificuldade, força e amplitude de movimento preservadas globalmente, não apresenta limitações motoras. Traz apenas laudos no ano de 2021, outro em agosto de 2022 em proximidade da perícia, um receituário sem data com dosagem habitual de medicação. Não há elementos objetivos que caracterizem limitações significativas de suas atividades, do convívio social, da aprendizagem ou de ordem física.
Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa mesma linha posicionou-se o Ministério Público Federal:
2. O perito que assina o laudo médico veiculado no Evento 35, informou que o autor não apresenta lesões ou deficiências que o enquadrem na definição de pessoa com deficiência, de modo que não ficou comprovada a incapacidade permanente do autor. Tais informações desautorizam a concessão do benefício da prestação continuada, nos termos do disposto nos parágrafos 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. 3. Noto, a propósito, que ao apreciar caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu pela manutenção de sentença que julgou improcedente o pleito autoral por ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, visto que a parte autora não podia ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais. Precedente: Apelação Cível nº 0020722-14.2015.4.02.9999, relatado pelo desembargador federal Marcello Ferreira de Souza Granado na Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de junho de 2019. 4. Em face do exposto, preconizo seja julgado improcedente o pedido autoral.
Em verdade, a impugnação ao laudo pela parte autora reflete apenas seu inconformismo com a conclusão perpetrada, carecendo de fundamentos e elementos técnicos que possam desconstituí-lo.
Dessa forma, a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015.
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do(a) recorrente como pessoa com deficiência que tem impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Inicialmente, em que pese o questionamento recursal acerca da perícia realizada, entendo não haver nenhuma irregularidade, pois considero que o laudo realizado () esclarece suficientemente a matéria, motivo pelo qual não há necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ressalto que a perícia judicial concluiu não haver impedimento de longo prazo:
QUESITOS DA PARTE AUTORA
1- O autor possui quais doenças? Ele pode ser enquadrado no conceito de pessoa com deficiência ou impedimento a longo prazo, previsto na LOAS?
R: Transtornos hipercinéticos (CID F90). Não há elementos objetivos que caracterizem limitações significativas de suas funções ou atividades, não sendo portanto caracterizador compatível com deficiência ou impedimento a longo prazo.
8- Quais atos da vida restaram prejudicados em face da deficiência?
R: Não há elementos objetivos que caracterizem limitações significativas de suas funções ou atividades
Saliento que o perito, relativamente ao impacto da enfermidade em outras áreas da vida do recorrente, não constatou restrições à participação social ou outras limitações significativas, conforme trechos a seguir:
g) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?
R: Não há elementos objetivos que caracterizem limitações significativas de suas funções ou atividades.
(...)
11- Tudo mais para o deslinde da controvérsia, protestando pela apresentação de outros quesitos até o início da diligência R: Acompanhante refere que autor é acometido de TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), que tem dificuldade na escola por ficar muito disperso. Durante perícia, autor apresenta-se em bom estado geral, higiene corporal mantida, roupas adequadas, calmo e colaborativo, lúcido e orientado, sem alterações da sensopercepção ou memória, juízo crítico da realidade preservado, crítica de morbidade presente, apresenta atenção pouco dispersa (hipovigil e normotenaz). Autor afirma que gosta de ir para escola e estudar matemática e história, algo que fala contra gravidade do quadro, pois normalmente quando há limitações nesse tipo de patologia há importante comprometimento das atividades escolares. Deambula sem dificuldade, força e amplitude de movimento preservadas globalmente, não apresenta limitações motoras. Traz apenas laudos no ano de 2021, outro em agosto de 2022 em proximidade da perícia, um receituário sem data com dosagem habitual de medicação. Não há elementos objetivos que caracterizem limitações significativas de suas atividades, do convívio social, da aprendizagem ou de ordem física. (sem grifos no original)
Por fim, ressalto que no recurso não foi apontada nenhuma contradição no laudo judicial tampouco algum fato devidamente embasado em prova que pudesse infirmar a conclusão nele adotada, a qual deve prevalecer sobre o laudo médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Desse modo, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002610041v5 e do código CRC 5fc8ef31.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:41:31