RECURSO CÍVEL Nº 5000952-44.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de concessão de prestação continuada.
Em suas razões, alega que se encontra incapaz de laborar em razão das graves patologias que o acometem e que são comprovadas pela documentação acostada aos autos, alegando que os sintomas e os efeitos perversos que elas geram incidem e tem repercussão gigantescas no cerne de suas atividades laborais e cotidianas.
Contrarrazões .
É o relatório.
VOTO
II. A sentença está assim fundamentada:
(...)
Do caso concreto
No caso dos autos, foi controvertida a condição de deficiência da autora (evento 1). Por tal razão, foi realizada perícia médico-judicial, conforme laudo do .
A perita, médica clínica geral, constatou que o autor possui deficiência leve na função do sistema metabólico. Afirmou que:
Trata-se de indivíduo portador de diabetes mellitus insulino-dependente associada a retinopatia diabética, sem qualquer implicação clínica sobre as suas funcionalidades nas atividades simples e/ou complexas de vida diária.
No caso concreto, entendo que o autor não possui deficiência.
Em verdade, o laudo pericial narra apenas a presença de enfermidades controladas, as quais não caracterizam impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Da narrativa do perito, verifico que embora as patologias narradas possam, em caso de agravamento, impedir total ou parcialmente o exercício do labor, elas não têm aptidão para obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que em interação com uma ou mais barreiras.
Conforme dito acima, a necessidade social tutelada pelo BPC-LOAS não se confunde com aquela amparada pelos benefícios previdenciários por incapacidade. Estes podem ser concedidos diante de qualquer incapacidade para o trabalho habitual, mesmo que não decorrente de deficiência, mas de patologia. Já o benefício assistencial exige, para a sua concessão, a presença de deficiência nos termos definidos em lei ou a idade superior a 65 anos.
Diante disso, não preenchidos os requisitos legais, entendo que o autor não faz jus ao BPC-LOAS.
Ora, o objetivo da lei é proteger a pessoa de certos tipos mais graves de impedimentos, os quais, interagindo com outras barreiras de ordem física e social, tenham o condão de obstar o mínimo necessário para uma existência digna, ainda que com a ajuda da família. Todavia, não é esta a hipótese dos autos, pelo que concluo não ser a parte autora merecedora do benefício de amparo social ao deficiente.
Neste eito, considerando que a parte autora não conseguiu preencher um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial, porquanto não apresenta impedimentos de longo prazo, desnecessária a investigação dos demais requisitos, eis que a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício aqui pleiteado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.
III. A parte autora requereu benefício assistencial em 24/01/2020 ().
O benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Destaco que, com base no laudo médico judicial (), não verifico a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A conclusão acima é extraída dos seguintes pontos do laudo:
(...)
QUESITO 07
O(a) periciado(a) possui dificuldade de aprendizagem e de aplicação do conhecimento? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)?
RESPOSTA: Não. QUESITO 08
O(a) periciado(a) possui dificuldade de executar tarefas e demandas gerais (realizar a rotina diária, lidar com o estresse e outras demandas psicológicas)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)?
RESPOSTA: Não.
QUESITO 09
O(a) periciado(a) possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)?
RESPOSTA: Não.
QUESITO 10
O(a) periciado(a) possui dificuldade de mobilidade (mudança e manutenção da posição do corpo; carregar, mover e manusear objetos; andar; deslocar-se utilizando algum equipamento)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)?
RESPOSTA: Não.
QUESITO 11
O(a) periciado(a) possui dificuldade em relação ao cuidado pessoal (cuidados com o corpo, higiene, vestimenta, alimentação, uso de medicamentos)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)?
RESPOSTA: Não .
QUESITO 12 Esclarecimentos adicionais que o Sr.(a) Perito(a) entenda relevantes em relação ao periciado(a) para a caracterização ou não da condição de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos.
RESPOSTA: Trata-se de indivíduo portador de diabetes mellitus insulino-dependente associada a retinopatia diabética, sem qualquer implicação clínica sobre as suas funcionalidades nas atividades simples e/ou complexas de vida diária.
Ademais, ressalto que no recurso não foi apontada nenhuma contradição no laudo judicial tampouco algum fato que pudesse infirmar a conclusão nele adotada, a qual deve prevalecer sobre o laudo médico particular, conforme Enunciado 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Desse modo, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002607506v8 e do código CRC 70f4a12d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:41:27