Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003302-48.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei no 8.742/93.

Em suas razões, alega a recorrente que juntou na inicial diversos documentos atestando a incapacidade, alegando que todos devem ser considerados na prolação da sentença, afirmando ainda que eles têm um peso maior do que o próprio laudo pericial, eis que a conclusão do médico perito é baseada em uma única consulta, enquanto o laudo apresentado pelo médico da Parte Autora é baseado em todo um histórico médico do qual o mesmo já tem conhecimento.

Contrarrazões evento 65, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

II. A sentença está assim fundamentada:

(...)

No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, necessário analisar o requisito da incapacidade.

O perito médico judicial diagnosticou quadro de discopatia lombar, gerando limitação funcional e incapacidade laboral para atividades com esforço lombar (Evento 22) e concluiu que “Não há impedimentos em vida social. Lesão estabilizada. Apta para atividades sem sobrecarga e esforço em região lombar. Sugiro troca de função laboral. Há incapacidade parcial e permanente”.

Verifico, assim, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não comprovando a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, considerando a possibilidade de exercer outra função laboral em suas condições pessoais como idade (55 anos) e escolaridade (ensino médio) e inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial, importando ainda registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo-se suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.

Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).

A perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes.

A análise de miserabilidade é desnecessária diante da inexistência de incapacidade apontada pela perícia, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.

2. DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

III. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), eis que proferida de acordo com o Enunciado 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo segundo o qual "O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

No caso em tela destaco que não foi apontada nenhuma contradição no laudo judicial tampouco algum fato que pudesse infirmar a conclusão nele adotada, a qual, conforme enunciado acima, deve prevalecer sobre o laudo médico particular.

IV.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003302-48.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003302-48.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2023, na sequência 187, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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