RECURSO CÍVEL Nº 5003302-48.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei no 8.742/93.
Em suas razões, alega a recorrente que juntou na inicial diversos documentos atestando a incapacidade, alegando que todos devem ser considerados na prolação da sentença, afirmando ainda que eles têm um peso maior do que o próprio laudo pericial, eis que a conclusão do médico perito é baseada em uma única consulta, enquanto o laudo apresentado pelo médico da Parte Autora é baseado em todo um histórico médico do qual o mesmo já tem conhecimento.
Contrarrazões .
É o relatório.
VOTO
II. A sentença está assim fundamentada:
(...)
No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, necessário analisar o requisito da incapacidade.
O perito médico judicial diagnosticou quadro de discopatia lombar, gerando limitação funcional e incapacidade laboral para atividades com esforço lombar (Evento 22) e concluiu que “Não há impedimentos em vida social. Lesão estabilizada. Apta para atividades sem sobrecarga e esforço em região lombar. Sugiro troca de função laboral. Há incapacidade parcial e permanente”.
Verifico, assim, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não comprovando a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, considerando a possibilidade de exercer outra função laboral em suas condições pessoais como idade (55 anos) e escolaridade (ensino médio) e inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial, importando ainda registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo-se suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
A perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
A análise de miserabilidade é desnecessária diante da inexistência de incapacidade apontada pela perícia, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.
2. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
III. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), eis que proferida de acordo com o Enunciado 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo segundo o qual "O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
No caso em tela destaco que não foi apontada nenhuma contradição no laudo judicial tampouco algum fato que pudesse infirmar a conclusão nele adotada, a qual, conforme enunciado acima, deve prevalecer sobre o laudo médico particular.
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002579750v3 e do código CRC d5a6f357.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:41:26