RECURSO CÍVEL Nº 5002492-42.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: (i) concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal; e (ii) declaração de inexistência de débito referente ao benefício nº NB 529.375.374-2.
Em suas razões, alega a recorrente a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Ao final requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões .
É o relatório.
VOTO
II. Inicialmente observo que em nenhum momento a recorrente impugnou qualquer dos elementos probatórios nos quais se embasou a sentença para não reconhecer a situação de miserabilidade, limitando-se a pedir genericamente a reforma da decisão.
Não é possível conhecer do recurso, no que tange ao pedido de restabelecimento do benefício, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
III. Relativamente ao pedido de declaração de inexistência de débito referente ao benefício nº NB 529.375.374-2, destaco que o STJ, no REsp n. 1.381.734-RN, que tratava da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, firmou-se a seguinte tese (TEMA 979):
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021.
Em resumo, se ficar comprovada a boa-fé objetiva da recorrente, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, não será devida a restituição de valores.
Analisando o processo de apuração de irregularidade (), verifico que o período que a autarquia alega recebido indevidamente se referente ao interregno de 01/01/2016 a 01/04/2016 e 12/05/2017 a 31/01/2022.
Nesse mesmo processo, conforme folhas 6 a 9, observo que em 22/12/2020 o CadÚnico da recorrente foi atualizado, sendo informado que a família era composta por 3 pessoas (a recorrente e duas filhas, LUIZA SIMAO COSTA e M. S. C.) e que possuíam como renda apenas o benefício do LOAS.
Contudo, de acordo com o relatório do CNIS constante da folha 13, a filha LUIZA SIMAO COSTA estava com vínculo empregatício ativo na data de atualização do CadÚnico, de forma que houve a omissão dessa informação quando da referida atualização:
Ressalto ainda que o beneficiário tem o dever de informar ao INSS as alterações de dados cadastrais ou da percepção de renda, conforme disposto nos artigos 12, 13 e 35-A do Decreto n.° 6.214/07, providencia essa que não foi tomada pela recorrente.
Desse modo, não constato boa-fé por parte da recorrente, de forma que considero legítima a cobrança por parte da autarquia.
IV. Conclusão
Pelo exposto, conheço parcialmente e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.
Voto no sentido de conhecer parcialmente e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002590028v2 e do código CRC 4be3c38d.
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Data e Hora: 22/11/2023, às 21:41:27