RECURSO CÍVEL Nº 5012612-16.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por L. A. L. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência da obrigação do aposentado de contribuir com a previdência social, com vistas "a devolução de todas as contribuições previdenciárias integralizadas indevidamente, compreendidas entre: 02/2017 a 11/2020, corrigidas e acrescidas de juros legais, ainda não estejam abrangidas pela prescrição.".
2. Em suas razões, a parte recorrente alega a possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias não abrangidas pela prescrição.
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
3. A sentença está assim fundamentada:
"Relatório dispensado.
Trata-se de demanda tributária pelo procedimento próprio aos Juizados Especiais Federais ajuizada por L. A. L. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando seja rconhecida a inexistência da obrigação do aposentado de contribuir com a previdência social, com vistas "a devolução de todas as contribuições previdenciárias integralizadas indevidamente, compreendidas entre: 02/2017 a 11/2020, corrigidas e acrescidas de juros legais, ainda não estejam abrangidas pela prescrição."
Assistência Judiciária Gratuita deferida no evento 4.
Contestação da União Federal, evento 9.
Preliminares
Mérito
A discussão central a ser dirimida nos autos diz respeito à legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do trabalhador que retorna ao mercado de trabalho, após sua aposentadoria.
Inicialmente, deve-se salientar que o aposentado que volta a exercer atividade laborativa é, na realidade, um trabalhador e, portanto, em razão do exercício dessa nova atividade é devida a respectiva contribuição previdenciária. Ademais, a Previdência Social funda-se no princípio da solidariedade, reclamando, em razão dessa especificidade, que todos aqueles que fazem parte do sistema sejam convocados a contribuir.
Neste sentido, urge trazer à colação o disposto no parágrafo 4º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, in verbis:
Art. 12. (...)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Extrai-se do texto legislativo que o aposentado que retoma a atividade laboral, com vínculo empregatício, amolda-se à figura jurídica do chamado segurado obrigatório, não havendo de se cogitar em qualquer ilegitimidade pelo fato de o autor ter sido compelido a recolher a espécie tributária em comento.
Observe-se, também, que o inciso II do artigo 195 da CF/88 é claro em afirmar que os trabalhadores serão responsáveis pelo custeio da seguridade social, daí porque o aposentado que retorna à atividade, poderá ser, por lei, compelido a contribuir para a previdência social, cuja arrecadação destina-se à manutenção dos planos de seguridade traçados em lei ordinária.
Outrossim, impende salientar que a contribuição previdenciária é uma espécie tributária destituída de cunho retributivo ou contraprestacional, por conta dos postulados que lhes são afetos, motivo pelo qual é constitucional o §4º do artigo 12 da Lei nº 8.212/91. Portanto, inexiste qualquer impeditivo de ordem legal no sentido de afastar a cobrança de contribuição previdenciária sobre o que o aposentado recebe, por conta de seu reingresso no mercado de trabalho, devendo-se ressaltar que a Lei nº. 9.032/95, ao dar nova redação ao §4º do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, revogou a norma isentiva contida na Lei nº 8.870/94.
Nesse passo, entendo que não deve prosperar o pedido autoral, pelas razões acima expostas.
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos pelo STF:
RE-AgR 430418 RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a) ROBERTO BARROSO
Sigla do órgão STF
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 18.3.2014.
Descrição
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) RE 364224 AgR (1ªT), RE 396020 AgR (1ªT), RE 372506 AgR (2ªT). Número de páginas: 6. Análise: 12/05/2014, TIA. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: RS - RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo RE-AgR-segundo 447923 - RE-AgR-segundo - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a) CELSO DE MELLO
Sigla do órgão STF
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017.
Descrição
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, APOSENTADO, RETORNO À ATIVIDADE) RE 437652 AgR-ED (2ªT), RE 396717 AgR (2ªT), RE 381268 AgR (2ªT), RE 422357 AgR (2ªT), AI 822294 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 28/06/2017, BMP. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: RS - RIO GRANDE DO SUL
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) – CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Por fim, cabe dizer que a questão restou definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ARE 1.224.327. Confira-se a Ementa do Julgado, o qual transitou em julgado em 12/11/2019:
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Aposentado. Retorno ou permanência no trabalho. Cobrança de contribuição previdenciária. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
(ARE 1224327 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019 )
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, em face da União Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos."
4. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, eis que está devidamente fundamentada na jurisprudência dominante e na lei e os argumentos recursais não são capazes de infirmar suas conclusões (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
5. Conclusão: Nego provimento ao recurso inominado da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002610408v4 e do código CRC 8a15c67e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:41:34