RECURSO CÍVEL Nº 5003231-09.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Nota-se, que existe completa incompatibilidade clínica entre o laudo produzido nos autos e os relatórios médicos colacionados à peça exordial, devendo ser implantado em proveito da Recorrente o benefício requerido, porquanto se encontra incapacitada de exercer sua atividade laborativa de cabeleireira."
"Quadra destacar que os exames médicos juntados, a saber, ressonância magnética e laudo de radiografia (EXMMED-7), datados de 2021 e 2022, demonstram o estado degenerativo da doença."
"Neste trilhar, os laudos médicos apresentados demonstram a progressiva piora, eis que, no ano de 2021, o LAUDO6 apontava que apenas o joelho esquerdo estava acometido, mas no ano de 2022, o LAUDO5 demonstra que a gonartrose grave está em ambos os joelhos, com prescrição de exercícios (pág. 3)."
"A literatura médica aponta que a artrose nos joelhos não tem cura2, uma vez que o desgaste da cartilagem é irreversível"
I.2. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"Neste caso concreto, o laudo pericial produzido por este Juízo, a cujo teor - por razões de celeridade e gestão processual - reporta-se sem a necessidade de nova transcrição, conquanto devidamente analisado, foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laboral."
"Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo pericial (Código de Processo Civil - CPC, art. 479), no cotejo entre os laudos de médico assistente presentes nos autos e a prova pericial produzida em Juízo, confiro maior densidade valorativa a esta última porque imparcial e não inquinada de vícios1."
"Como não ficou comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, um dos requisitos múltiplos e concorrentes à concessão do(s) benefício(s) aqui pleiteado(s), dispensa-se a fundamentação no que toca à qualidade de segurado(a) e à carência."
É o relatório.
VOTO
II. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 10/04/2019 a 5/07/2019.
Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário.
A recorrente argumenta que não possui condições físicas de se manter em pé por longas horas, como exige sua atividade habitual, além de afirmar que os laudos particulares dos autos confirmam enfermidade grave em ambos os joelhos.
Apresenta 3 laudos particulares, emitidos por diferentes médicos assistentes, que atestam a patologia e recomendam o afastamento laboral (evento 1 - Laudo 5 e Laudo 6)
II.1. Pela análise do laudo pericial, vejo que há uma série de contradições e simulações da pericianda observadas pelo perito: ()
”Entrou sem claudicar e passou a claudicar posteriormente."
"Não faz uso de nenhuma medicação para dor de uso contínuo. Depois achou uma receita de garra do diabo sem data e disse que faz uso todos os dias, mas não lembrava que usava todos os dias até achar a receita."
"Relata que já fez fisioterapia no passado, mas que não tem nenhum comprovante. Depois, voltou atrás e disse que atualmente faz fisioterapia, mas que também não tem comprovante, além do fato de que teve dificuldade para descrever os exercícios que realizava durante a sessão de fisioterapia."
As possíveis simulações prejudicam a pretensão autoral na medida em que descredibiliza sua palavra e, consequentemente, sua alegada incapacidade laborativa.
Não obstante, analisando exame complementar, o perito afirmou que as alterações clínicas eram comuns à idade: (quesito 14 - evento 16)
RX 05/05/2022: Alterações comuns à idade
A patologia em tela é passível de tratamento e, vale ressaltar, a autora não apresenta comprovante que realiza algum, o que há é prescrição de médico assistente que indica os tratamentos necessários (). Extrai-se da perícia judicial: (evento 16)
"(...) tratamento é feito com medicações anti- inflamatórias, analgésicas e outras medicações rotineiramente usadas em caso de dor crônica. Fisioterapia e atividades físicas de baixo impacto são coadjuvantes ao tratamento medicamentoso."
Ademais, o laudo pericial deve prevalecer quando conclusivo, nos termos do Enunciado 8 da Turma Recursal do ES: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)
II.2. Apesar da recorrente apresentar documentos particulares que sugerem incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial bem fundamentado, que esclarece satisfatoriamente a situação clínica da autora, e conclusivo pela aptidão laborativa da autora, por perito imparcial e de confiança do juízo.
Dessa forma, não creio ser possível afastar suas conclusões para resolução da lide, devendo a sentença ser mantida (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002611529v4 e do código CRC 6deb54d9.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:41:39