RECURSO CÍVEL Nº 5005863-36.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Nesse compasso, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte, e na hipótese de não existir, poderá requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos, desse modo, o laudo pericial não é a única fonte o qual o juiz vai se basear para tomar sua decisão."
"Ora, se o ilustre perito constatou enfermidades, não há dúvidas de que o autor está sob incapacidade laborativa e que esta permanece até hoje, o que acarretou nesta demanda. Nesse caso específico, apesar do perito citar os documentos médicos aos quais se baseou para a confecção do laudo pericial, este se contradiz ao observamos o resultado de laudos médicos do autor."
"Logo, os laudos médicos anexos, demonstram a gravidade do quadro de saúde da parte Recorrente, que por ser portador de cardiopatia grave, está isento de carência, bastando apenas manter a qualidade de segurado, o que ocorreu no caso, visto que trabalhou no período de 01.07.2021 a 29.10.2022."
I.2. Dados da parte autora:
É o relatório.
VOTO
II. O pedido formulado na inicial foi o seguinte:
"... a concessão do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, conforme seja constatado o grau de incapacidade do Requerente, retroativo a 29.08.2019 (NB: 639.361.099-0), OU caso assim não entenda este juízo, SUBSIDIARIAMENTE a data de 19.12.2019 (NB: 630.779.101-6), para que a verdadeira justiça seja feita; ..."
Repare-se que o pedido se refere à DER 29/8/19. O INSS indeferiu tal benefício porque o autor não cumprira carência (ev.1-indef.13).
A perícia ocorreu em 29/3/22. O perito reconheceu que havia incapacidade a partir de 4/10/2021.
Na referida data - 4/10/21 - a sentença concluiu que o autor não havia cumprido a carência de retorno. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/02/2021 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99). No caso dos autos, não houve o pagamento de mais de 120 contribuições sem interrupção que pudesse autorizar a prorrogação o período de graça, tampouco o autor efetuou o recolhimento das contribuições necessárias para a retomada da carência necessária ao gozo do benefício após a perda.
"Contudo, tendo em vista que, em 01/07/2021, retomou a atividade laborativa na condição de empregado, passou a ter novamente qualidade de segurado, de modo que deve ser analisada a carência para gozo do benefício.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não contribuiu ao RGPS pelo período necessário previsto no artigo 27-A para cômputo dos recolhimentos já vertidos para fins de carência, qual seja, 06 contribuições previdenciárias.
Em razão disso, encaminhado à perícia judicial, o expert concluiu que o autor esteve incapaz a partir de 04/10/2021, ou seja, no quarto mês após a retomada do pagamento das contribuições (evento 26, PERÍCIA1). Ademais, foi realizada complementação da perícia médica evento 46, LAUDO1, a qual atestou que a cardiopatia do demandante não é considerada grave, portanto, não se enquadra no rol das doenças que afastam a exigência da carência."
Sobre tal fato, o recurso aduziu o que segue:
Logo, os laudos médicos anexos, demonstram a gravidade do quadro de saúde da parte Recorrente, que por ser portador de cardiopatia grave, está isento de carência, bastando apenas manter a qualidade de segurado, o que ocorreu no caso, visto que trabalhou no período de 01.07.2021 a 29.10.2022.
III. O autor parou de recolher em 11/2015.
Voltou a efetivar recolhimentos, como contribuinte individual, em 2019, nas competências 06/2019 e de 08/2019 a 12/2019.
O recolhimento de refiliação ao RGPS, relativo à competência 06/2019, ocorreu em atraso, em 19/8/19.
Os recolhimentos das competências 08/19 a 11/19 também foram feitos em atraso ; apenas a competência 12/2019 foi recolhida tempestivamente (evento23-out2, sequências n. 8 e 9). Somente ela conta para carência.
O autor foi contratado como porteiro em 1/7/21.
A DII ocorreu em 4/10/21.
Houve 3 recolhimentos até a DII (julho a setembro). Ainda que se considere qeu nao houve perda da qualidade de segurado entre 2019 e 2021 - por desemprego involuntário - ter-se-iam apenas 4 recolhimentos computáveis como carência até a DII (os 3 de 2021 e o de 12/2019).
Não se cumpriu carência de retorno até a DII.
IV. Não há como excluir a imposiçaõ de cumprimento de carência porque o perito, em resposta fundamentada, afirmou que a cardiopatia não é grave; eis a resposta do perito:
V. Em face de tal contexto probatório, a sentença deve ser mantida.
VI. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002591306v6 e do código CRC 3deaaaf4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:41:35