RECURSO CÍVEL Nº 5035048-03.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 48 anos.
Trabalho/Atividade habitual: lavrador
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "Discopatia e abaulamentos discais lombares e cervicais" (cfr. evento22).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"...Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS ao "restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez, conforme a constatação do grau de incapacidade, com o pagamento das prestações em atraso desde a DCB em 18/08/2021, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas, sob pena de multa diária em caso de atraso ou não cumprimento da decisão; f) subsidiariamente, seja concedido o benefício a partir da DER do NB 31/640.458.691-0, em 29/08/2022".
O perito nomeado pelo juízo, médico ortopedista, confirmou "Discopatia e abaulamentos discais lombares e cervicais" (evento 22, quesito 3). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
O autor impugnou o laudo pericial (evento 30). Alegou que:
O perito do juízo manifestou expressa ciência dos laudos médicos e exames de imagem anexados aos autos (quesito 5) e, mesmo assim, não confirmou persistência de incapacidade para o trabalho ao tempo da cessação do benefício sob análise.
De todo modo, o laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
O perito negou a existência de limitações funcionais e o risco de acidente pela continuidade do labor habitual (quesitos 9 e 10). Não há motivos para duvidar da conclusão do laudo pericial.
O autor alegou que:
O princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para o trabalho.
Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
2.2. Em complemento, a jurisprudência contempla a necessidade de avaliação das condições sociais e pessoais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade seja parcial. É o que dispõe a Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez
Não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
6. No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... 2.4. No entanto, o jusperito informou que “No momento não existem dados técnicos que justifiquem inaptidão” (Quesito 8). Quanto à incapacidade pretérita, o perito judicial declarou que “Não é possível afirmar” (Quesito 13).
2.5. Denota-se que a perícia judicial não afirmou nem negou a incapacidade laboral no passado. 2.6. Por outro lado, a própria perícia médica do INSS reconheceu a incapacidade e concedeu o auxílio-doença, NB 31/635.150.710-7, pelo período de 14/05/2021 a 18/08/2021. 2.7. Além disso, consta nos autos o Laudo do Médico Assistente do SUS, especialista em Ortopedia, emitido em 29/08/2022, que relatou o mesmo quadro clínico e a impossibilidade para o trabalho rural (Evento 1, doc. 13):
“Paciente c/ quadro de cervicobraquialgia s/ melhora ao tratamento clínico com medicamentos, repouso e fisioterapia. Dor, parestesia e perda força em MMSS. Teste Lasegue e limitação cervical +. RNM c/ hérnia de disco C3-C4, C4-C5, C5-C6 E C6-C7. Sem condições p/ o trabalho rural. Necessita de afastamento por tempo indeterminado”. (Dr. JOSE GUILHERME DE SOUZA NÓIA GONÇALVES, MÉDICO ORTOPEDISTA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJETUBA, CRMES 10495, 29/08/2022). ..."
O laudo de perícia administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício que foi pago de 14/5/21 a 18/8/21 tem a seguinte fundamentação:
O laudo de perícia administrativa está adequadamente fundamentado. O laudo de médico assistente referido no recurso (de 29/8/22) tem fundamentação concisa; apontou resultado positivo no teste de Lasegue, ao passo que a perícia do INS afirmou que o mesmo teste teve resultado negativo. Ante a fundamentação concisa do laudo de médico assistente acima indicado, não reputo viável descartar a conclusão da perícia administrativa, que está razoavelmente fundamentada e que, por se cuidar de motivação de ato administrativo (que indeferiu o pedido de prorrogaçaõ), goza de presunção de veracidade.
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002623349v3 e do código CRC a6572258.
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Data e Hora: 22/11/2023, às 21:41:40