RECURSO CÍVEL Nº 5023444-45.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde 07/03/2022.
Alega a recorrente que há uma flagrante lacuna legislativa que não definiu o que seja acidente de qualquer natureza ou causa, mas o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a nova redação que lhe foi trazida pela Lei n. 9.032/1995 permite a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado, ainda que vitimado por doença e não necessariamente acidente, desde que comprovada sequela que implique em redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a "pagar o Auxilio Acidente para o Autor, desde o dia 07/03/2022, valores estes que deverão ser corrigidos e atualizados".
Narra o autor na inicial que "O Requerente deu entrada no beneficio Previdenciário, após ser diagnosticada como portador de Hipotimia Leve, Disforia, Hipotenacidade, Hipobulia, hipopragmatismo, Ansiedade e déficit Mnêmico que impede o Autor de Trabalhar em espaço confinado e Altura, e gozou do Beneficio até o dia 07/03/2022, quando teve seu beneficio suspenso. Ocorre que em função da doença que acomete o Autor, este deveria ter sido reabilitado e concedido o Auxilio Acidente, mas, no entanto, o INSS descumprindo o artigo art.687 da IN 77/2015 e tem tido dificuldade de se inserir no mercado de trabalho e conseguir uma recolocação no mercado e desenvolver suas completas habilidades laborais, o que impede o Autor de ter seu reconhecimento profissional. As doenças acima narrado impedem que o Autor consiga uma colocação que atenda suas necessidades financeiras, uma vez que as doenças apresentadas são limitadoras do seu desenvolvimento profissional, razão que se justifica a concessão do Auxilio Acidente, considerando as limitações atuais do Autor".
O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/627.855.352-3 no período de 26.07.2018 a 31.05.2020 (evento 8, documento 2).
Na contestação, o INSS alegou que (evento 8, documento 1):
"Em primeiro lugar, conforme comprovam as telas em anexo, a autora não recebeu nenhum benefício até 07/03/2022.
Recebeu benefício até 2002 e, após isso, teve concedido AUXÍLIO-ACIDENTE, ativo desde então.
O benefício recebido até 05/2020, concedido através do processo 5001645-14.2020.4.02.5001, teve origem em doenças psiquiátricas. Após isso, não houve mais nenhum requerimento administrativo de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez.
Pois bem, o autor requer NOVO auxílio-acidente sem demonstrar a ocorrência de qualquer acidente!!!
Da mesma forma, também não foram demonstrados os demais requisitos indicados no tópico acima.
Ademais, conforme motivo do indeferimento do requerimento administrativo, NÃO É POSSÍVEL CUMULAR MAIS DE UM AUXÍLIO-ACIDENTE:
Considerando que o segurado recebe desde 11/05/2002 o benefício de auxílio-acidente, NB 94/1268504316, INDEFERIMOS o presente requerimento, uma vez que não é permitido o recebimento de dois benefícios de auxílio-acidente conforme artigo 124, inciso V da Lei 8213/1991: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: V - mais de um auxílio-acidente;2. Assim sendo, somos pelo encerramento da tarefa."
O perito nomeado pelo juízo, médico psiquiatra, diagnosticou "Transtorno de ansiedade generalizada CID F41.1 e Transtorno de Pânico CID F41.0" (evento 29, quesito 2). Afirmou que o autor está incapaz para exercer a atividade habitual de técnico de qualidade industrial. Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho.
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial (evento 36). Alegou que:
O auxílio-acidente só é devido quando a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97). De acordo com o art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
“Deve-se ter em mente o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício, e o primeiro deles é o acidente (e não a doença). Assim, se o segurado é acometido de doença, mesmo sequelado com redução da capacidade laborativa, não fará jus ao benefício. A única ressalva é justamente a doença relacionada ao trabalho, que é equiparada, para fins legais, a acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91)” (Ibrahim, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 15.ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 691)
"O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." (Tema representativo da controvérsia nº 269 da Turma Nacional de Uniformização, DJe-TNU 06/05/2022)
Sendo a queixa de limitação de que sofre o autor decorrente de doença, mas não de acidente, é indevida a concessão do auxílio-acidente.
Ademais, consta dos extratos do CNIS anexados aos autos que o autor é titular de auxílio-acidente desde 11.05.2002, NB 94/1268504316 (evento 8 - documento 2). O art. 124, V, da Lei 8.213/91 proíbe expressamente a o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), mormente considerando a expressa vedação legal à pretensão do autor/recorrente (art. 125, V, da Lei 8.213/91), vedação essa que não foi tratada no recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002660359v5 e do código CRC 28d72bd7.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 22/11/2023, às 21:41:33