RECURSO CÍVEL Nº 5002591-15.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE QUALQUER ENTE DO INCISO I, DO ARTIGO 109, DA CR'88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR ESSA CAUSA. SÚMULAS STJ Nº 150 e 224. SENTENÇA ANULADA. REMESSA PARA A DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG.
1. O Senhor A. F. D., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou improcedentes os pedidos em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, pessoa jurídica de direito privado.
2. Por oportuno, trago à colação, a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Relatório dispensado.
Questão procedimental: da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita (art. 100, CPC)
Assiste razão à ré.
Utilizando como critério o limite de isenção do imposto de renda, conforme entendimento adotado pelo Enunciado n. 38, do FONAJEF e, considerando que a parte autora não comprovou o respectivo enquadramento, acolho a impugnação.
Sem mais preliminares processuais ou procedimentais, passo ao exame do mérito.
Mérito.
O pedido é lastreado nas disposições da Lei nº. 6.932/81, em especial em seu artigo 4º.:
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
(...)
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
Apesar de a Lei 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei 12.514/11.
O artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, é norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício.
Nesse sentido, trago à colação excerto de julgado do TRF da 4ª Região, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
DIREITOADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª TURMA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. Quando do julgamento dos embargos infringentes nº 5002128-13.2011.4.04.7100 (rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15-10-2012), a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu que o artigo 4º, § 1º, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 10.405/2002, não possui o alcance de condenação do hospital ao pagamento de moradia ao residente. Conforme o entendimento consignado, a lei em comento trata das relações que dizem respeito ao serviço da residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação/especialização caracterizada por treinamento in loco, de modo que não poderia ser alargada para tratar de sustento do médico fora de serviço, aos finais-de-semana ou em dias/períodos de descanso entre jornadas, de maneira que o hospital que disponibiliza refeições e alojamento está cumprindo estritamente os termos da lei.
2. A 3ª Turma, em julgamento mais recente (AC 5016020-47.2015.4.04.7100, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 16-11-2017), entendeu que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 12.514/2011, que prevê o direito à moradia aos médicos residentes, trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício.( Terceira Turma, rela. Des Federal Vânia Hack de Almeida. DJ 25/08/2021). Grifei.
Não obstante, no caso concreto, o REGIMENTO INTERNO DOS PROGRAMAS DE RESIDENCIA MÉDICA DA FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER (anexo 3, evento 11), regulamentou a matéria, que estabelece através do Regimento Interno nº. 29/2011, que estabelece no seu artigo 14:
(...)
Tenho, nesse contexto, que os pedidos deduzidos na inicial não encontram respaldo na legislação e nos princípios constitucionais que regulam a atuação do Estado na implementação dos direitos sociais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas nem honorários. Indefiro a gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. PRI.
3. Em suas razões recursais, o Senhor A. F. D. argumenta que: (a) busca receber auxílio-moradia entre o período de 01/03/2016 a 28/02/2019, que totaliza R$ 35.968,64 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); (b) o pedido sido julgado improcedente pelo juízo a quo, sob o fundamento de que, por mais que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81 preveja o pagamento do auxílio moradia aos médicos residentes, tal norma seria de eficácia limitada, necessitando de regulamentação por parte de outra norma para produzir seus efeitos; (c) alegando que, o Regimento Interno do programa de residência médica da entidade médica recorrida seria a norma complementar que regulamentaria a matéria, e que, em virtude de tal Regimento Interno, o auxílio-moradia não seria devido – haja vista a menção expressa em tal regimento. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
4. No e , contrarrazões da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, respectivamente, onde pugnam que o recurso inominado seja desprovido, tendo como consectário lógico, a manutenção da sentença.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor A. F. D.. Passo a analisar a competência dos Juizados Especiais Federais Adjuntos e Plenos para conhecer, processar e julgar a questão controvertida posta nos autos, cognoscível de ofício, conforme o §1º, do artigo 64, do CPC.
6. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL e FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER têm a obrigação de indenizar o Senhor A. F. D., em pecúnia, relativa a não concessão de moradia à parte autora, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor vigente da bolsa-residência entre o período de 01/03/2016 a 28/02/2019, que totaliza R$35.968,64 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora a serem aplicados.
7. Como é cediço, a competência cível e criminal da Justiça Federal está expressamente estabelecida na Lei Fundamental da República de 1.988. No caso dos Juízes de primeira instância, a sua competência está no artigo 109, que determina, verbis,
Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
8. Logo, inexistência de interesse de ente ou de entidade federal, no polo passivo ou ativo da demanda, proposta perante a Justiça Federal, não é possível, ante a competência material e absoluta, podendo ser cognocível de ofício, como estabelece o §1º, do artigo 64, do CPC.
9. A Fundação São Francisco Xavier é uma entidade beneficente de assistência social, constituída como pessoa jurídica de direito privado. Ela não está incluída no âmbito de aplicação do inciso I do artigo 109 da Constituição da República de 1988. Também não verifico a existência de qualquer interesse do ente federado, apto a ensejar o processamento e julgamento desse feito no âmbito da Justiça Federal, ex vi, Súmulas STJ nº 150 e 224. Portanto, a inequívoca incompetência da Justiça Federal nestes autos é evidente.
10. Nesse contexto, determina a Lei nº 10.259, de 12.07.2001, em seu artigo 6º, verbis,
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
11. Nessa linha de ideias, entendo que esse feito não pode tramitar na Justiça Federal, devendo, por força dos §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, ser remetido à Distribuição da Justiça do Estado de Minas Gerais, para conhecimento, processamento e julgamento da causa , ex vi, Súmulas STJ nº 150 e 224.
VOTO
9. Ante o que foi exposto, VOTO por ANULAR A SENTENÇA do e DECLARO EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para conhecer, processar e julgar o feito, em observância ao inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental da República de 1.988. Determino, à luz dos §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, com a observância do disposto nas Súmulas STJ nº 150 e 224, a remessa desse processo para a Distribuição dos Juizados Especiais da Justiça do Estado de Minas Gerais/MG a fim de ser conhecido, processado e julgado o feito, que resta prejudicado no recurso inominado do . Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a prejudicialidade do mérito recursal. Alerto as partes que a interposição de embargos ou peça processual equivalente, com cunho protelatório, é sancionável com o disposto no §§2º e 3º do artigo 1.026, com a observância do inciso VII, do artigo 80 e 81, todos do CPC. A Secretaria das Turmas Recursais certificará e remeterá os autos à Distribuição da Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de praxe, dando baixa na Distribuição dessa Seção Judiciária. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002539584v15 e do código CRC 754f09c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/10/2023, às 17:1:18