Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002591-15.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE QUALQUER ENTE DO INCISO I, DO ARTIGO 109, DA CR'88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR ESSA CAUSA. SÚMULAS STJ Nº 150 e 224. SENTENÇA ANULADA. REMESSA PARA A DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG.

1. O Senhor A. F. D., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 26, RecIno1, contra a sentença do evento 19, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou improcedentes os pedidos em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, pessoa jurídica de direito privado. 

2. Por oportuno, trago à colação, a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris, 

SENTENÇA

Relatório dispensado.

Questão procedimental: da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita (art. 100, CPC)

Assiste razão à ré. 

Utilizando como critério o limite de isenção do imposto de renda, conforme entendimento adotado pelo Enunciado n. 38, do FONAJEF e, considerando que a parte autora não comprovou o respectivo enquadramento, acolho a impugnação.

Sem mais preliminares processuais ou procedimentais, passo ao exame do mérito.

Mérito.

O pedido é lastreado nas disposições da Lei nº. 6.932/81, em especial em seu artigo 4º.:

Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

(...)

§ 4o  O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.         (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:        (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;       (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e       (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.        (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

Apesar de a Lei 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei 12.514/11.

O artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, é norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício.

Nesse sentido, trago à colação excerto de julgado do TRF da 4ª Região, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

DIREITOADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª TURMA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. Quando do julgamento dos embargos infringentes nº 5002128-13.2011.4.04.7100 (rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15-10-2012), a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu que o artigo 4º, § 1º, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 10.405/2002, não possui o alcance de condenação do hospital ao pagamento de moradia ao residente. Conforme o entendimento consignado, a lei em comento trata das relações que dizem respeito ao serviço da residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação/especialização caracterizada por treinamento in loco, de modo que não poderia ser alargada para tratar de sustento do médico fora de serviço, aos finais-de-semana ou em dias/períodos de descanso entre jornadas, de maneira que o hospital que disponibiliza refeições e alojamento está cumprindo estritamente os termos da lei.
2. A 3ª Turma, em julgamento mais recente (AC 5016020-47.2015.4.04.7100, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 16-11-2017), entendeu que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 12.514/2011, que prevê o direito à moradia aos médicos residentes, trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício.( Terceira Turma, rela. Des Federal Vânia Hack de Almeida. DJ 25/08/2021). Grifei.

Não obstante, no caso concreto, o REGIMENTO INTERNO DOS PROGRAMAS DE RESIDENCIA MÉDICA DA FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER (anexo 3, evento 11), regulamentou a matéria, que estabelece  através do Regimento Interno nº. 29/2011, que estabelece no seu artigo 14:

(...)

 

 

Tenho, nesse contexto, que os pedidos deduzidos na inicial não encontram respaldo na legislação e nos princípios constitucionais que regulam a atuação do Estado na implementação dos direitos sociais.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas nem honorários. Indefiro a gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito. PRI.

3. Em suas razões recursais, o Senhor A. F. D. argumenta que: (a) busca receber auxílio-moradia entre o período de 01/03/2016 a 28/02/2019, que totaliza R$ 35.968,64 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); (b) o pedido sido julgado improcedente pelo juízo a quo, sob o fundamento de que, por mais que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81 preveja o pagamento do auxílio moradia aos médicos residentes, tal norma seria de eficácia limitada, necessitando de regulamentação por parte de outra norma para produzir seus efeitos; (c) alegando que, o Regimento Interno do programa de residência médica da entidade médica recorrida seria a norma complementar que regulamentaria a matéria, e que, em virtude de tal Regimento Interno, o auxílio-moradia não seria devido – haja vista a menção expressa em tal regimento. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos. 

4. No evento 33, CONTRAZ1 e evento 34, CONTRAZ1, contrarrazões da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, respectivamente, onde pugnam que o recurso inominado seja desprovido, tendo como consectário lógico, a manutenção da sentença.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pelo Senhor A. F. D.. Passo a analisar a competência dos Juizados Especiais Federais Adjuntos e Plenos para conhecer, processar e julgar a questão controvertida posta nos autos, cognoscível de ofício, conforme o §1º, do artigo 64, do CPC.

6. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se a UNIÃO FEDERAL e FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER têm a obrigação de indenizar o Senhor A. F. D., em pecúnia, relativa a não concessão de moradia à parte autora, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor vigente da bolsa-residência entre o período de  01/03/2016 a 28/02/2019, que totaliza R$35.968,64 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora a serem aplicados. 

7. Como é cediço, a competência cível e criminal da Justiça Federal está expressamente estabelecida na Lei Fundamental da República de 1.988. No caso dos Juízes de primeira instância, a sua competência está no artigo 109, que determina, verbis, 

Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

8. Logo, inexistência de interesse de ente ou de entidade federal, no polo passivo ou ativo da demanda, proposta perante a Justiça Federal, não é possível, ante a competência material e absoluta, podendo ser cognocível de ofício, como estabelece o §1º, do artigo 64, do CPC. 

9. A Fundação São Francisco Xavier é uma entidade beneficente de assistência social, constituída como pessoa jurídica de direito privado. Ela não está incluída no âmbito de aplicação do inciso I do artigo 109 da Constituição da República de 1988. Também não verifico a existência de qualquer interesse do ente federado, apto a ensejar o processamento e julgamento desse feito no âmbito da Justiça Federal, ex vi, Súmulas STJ nº 150 e 224. Portanto, a inequívoca incompetência da Justiça Federal nestes autos é evidente.

10. Nesse contexto, determina a Lei nº 10.259, de 12.07.2001, em seu artigo 6º, verbis,

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

11. Nessa linha de ideias, entendo que esse feito não pode tramitar na Justiça Federal, devendo, por força dos §§1º e 3º do artigo 64, do CPC, ser remetido à Distribuição da Justiça do Estado de Minas Gerais, para conhecimento, processamento e julgamento da causa , ex vi, Súmulas STJ nº 150 e 224.

VOTO

9. Ante o que foi exposto, VOTO por ANULAR A SENTENÇA do evento 19, SENT1 e DECLARO EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para conhecer, processar e julgar o feito, em observância ao inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental da República de 1.988. Determino, à luz dos §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, com a observância do disposto nas Súmulas STJ nº 150 e 224, a remessa desse processo para a Distribuição dos Juizados Especiais da Justiça do Estado de Minas Gerais/MG a fim de ser conhecido, processado e julgado o feito, que resta prejudicado no recurso inominado do evento 26, RecIno1. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a prejudicialidade do mérito recursal. Alerto as partes que a interposição de embargos ou peça processual equivalente, com cunho protelatório, é sancionável com o disposto no §§2º e 3º do artigo 1.026, com a observância do inciso VII, do artigo 80 e 81, todos do CPC. A Secretaria das Turmas Recursais certificará e remeterá os autos à Distribuição da Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de praxe, dando baixa na Distribuição dessa Seção Judiciária. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002539584v15 e do código CRC 754f09c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/10/2023, às 17:1:18

 


 



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Documento:500002618394
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002591-15.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA do evento 19, SENT1 e DECLARO EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para conhecer, processar e julgar o feito, em observância ao inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental da República de 1.988. Determino, à luz dos §§1º e 3º, do artigo 64, do CPC, com a observância do disposto nas Súmulas STJ nº 150 e 224, a remessa desse processo para a Distribuição dos Juizados Especiais da Justiça do Estado de Minas Gerais/MG a fim de ser conhecido, processado e julgado o feito, que resta prejudicado no recurso inominado do evento 26, RecIno1. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a prejudicialidade do mérito recursal. Alerto as partes que a interposição de embargos ou peça processual equivalente, com cunho protelatório, é sancionável com o disposto no §§2º e 3º do artigo 1.026, com a observância do inciso VII, do artigo 80 e 81, todos do CPC. A Secretaria das Turmas Recursais certificará e remeterá os autos à Distribuição da Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de praxe, dando baixa na Distribuição dessa Seção Judiciária. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002618394v2 e do código CRC 26d87003.

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Data e Hora: 25/10/2023, às 17:1:18



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002591-15.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA DO EVENTO 19, SENT1 E DECLARO EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR O FEITO, EM OBSERVÂNCIA AO INCISO I, DO ARTIGO 109, DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA DE 1.988. DETERMINO, À LUZ DOS §§1º E 3º, DO ARTIGO 64, DO CPC, COM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS SÚMULAS STJ Nº 150 E 224, A REMESSA DESSE PROCESSO PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG A FIM DE SER CONHECIDO, PROCESSADO E JULGADO O FEITO, QUE RESTA PREJUDICADO NO RECURSO INOMINADO DO EVENTO 26, RECINO1. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. ALERTO AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS OU PEÇA PROCESSUAL EQUIVALENTE, COM CUNHO PROTELATÓRIO, É SANCIONÁVEL COM O DISPOSTO NO §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM A OBSERVÂNCIA DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E 81, TODOS DO CPC. A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS CERTIFICARÁ E REMETERÁ OS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, DANDO BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DESSA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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