RECURSO CÍVEL Nº 5001042-98.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA STF Nº 350. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. A Senhora S. D. C. O. (), por intermédio de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado contra sentença (), da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual de agir.
2. Em suas razões recursais, alega a Senhora S. D. C. O., que: (a) em nenhum momento foi notificada sobre a exigência do INSS, conforme determina a legislada previdenciária; (b) a alegação de que a Demandante aceitou acompanhar o processo pelo portal do MEU INSS não merece prosperar, pois cabe ao INSS enviar a carta de exigência; (c) inexiste na cópia dos processos administrativos do INSS, em especial Evento 11, PROCADM, comprovante de envio de correspondência ou e-mail à Demandante; (d) a Autarquia Recorrida não observou o devido processo legal administrativo, em especial o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99); (e) a Demandante teve tolhido seu direito ao contraditório e a ampla defesa, e por consequência ao devido processo legal administrativo. Nesse sentido, pleiteia pelo provimento do presente recurso, a fim de que anulada a r. sentença de 1º grau.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou as suas contrarrazões, de acordo com o , pugnando que não seja conhecido o recurso e, subsidiariamente, que seja negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do recurso inominado interposto pela Senhora S. D. C. O..
5. Os fundamentos contidos na sentença para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito seguem abaixo transcritos, ipsis litteris:
SENTENÇA
I
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implementado desde a data do requerimento administrativo (DER), com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data do direto à sua obtenção.
O INSS alega, no Evento 11, CONT1, a falta de interesse de agir pelo não cumprimento de exigências no processo administrativo, de maneira que o ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial burla o prévio requerimento administrativo.
Dispensado o relatório, passo a decidir.
II
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao INSS.
No caso dos autos, a parte autora não cumpriu a exigência requerida pelo INSS na seara administrativa para fins de análise do requerimento do benefício pretendido, tendo sido o benefício indeferido por este motivo (Evento 11, PROCADM3, fl. 30). Com efeito, o autor não juntou na via administrativa os documentos solicitados, tão pouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Com efeito, quando a parte deixa de juntar documento na via administrativa, impedindo a análise por parte do INSS, há evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo.
Nesse sentido, há de se reconhecer a ausência de interesse de agir.
III
Do exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se
6. Já é de notório conhecimento na área jurídica, que para a concessão de benefício previdenciário, é necessário que o segurado postule, inicialmente, perante o INSS, em prévio requerimento administrativo, conforme o tema STF nº 350.
7. Nesse sentido, transcrevo as fundamentações exaradas no julgamento do RE n. 631.240/MG e do REsp n. 1.488.940/GO que assim dispõem:
“O STF e o STJ, no julgamento, respectivamente, do RE n. 631.240/MG (Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 27/8/2014, com repercussão geral) e do REsp n. 1.488.940/GO (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 18/11/2014), fixaram a tese de que, em regra, o segurado ou seu dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS, obtendo a negativa da autarquia previdenciária.
Acolho, no ponto, o entendimento manifestado em voto do Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento do precitado RE, no sentido de que "não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido."
8. Ademais, ressalto que existe orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo nº 2005.72.95.006179-0/SC), no sentido de exigir a comprovação do prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
9. Pela análise dos autos, verifico que em 19/07/2019 a Senhora S. D. C. O. solicitou junto ao INSS o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (), sendo que na fl. 5 consta despacho proferido em 24/11/2019, pela agência do INSS, solicitando o cumprimento de exigência, o qual foi lavrado nos seguintes termos, in litteris:
"AAssunto: Cumprimento de exigência
Nome: S. D. C. O., CPF: 002.688.847-57
Prezado(a) Senhor(a),
Para dar andamento ao processo 1076524152, solicitamos o comparecimento na Agência do INSS mais próxima, para apresentação dos documentos descritos abaixo:
- RG, CPF, Certidão de Nascimento/Casamento, comprovante de endereço
- Documentos que comprovam os vínculos com os Municípios de Bom Jesus do Norte e Apiaca.
Para o cumprimento desta exigência se faz necessário o agendamento do serviço "Cumprimento de exigência" para o atendimento presencial na Agência. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 25/12/2019 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015.
--
Central de Análise Gerência Executiva Aracaju - SE."
10. Verifico, ainda, que a Senhora S. D. C. O. aceitou acompanhar o processo administrativo pelo MEU INSS, marcando esta opção que aparece expressamente no PA (), de forma que era seu dever acompanhar o processo administrativo e seus andamentos. Porém, a recorrente não cumpriu a exigência e também não explicou o motivo para não cumprir até o dia 25/12/2019 (30 dias de prazo), simplesmente abandonando o requerimento administrativo.
11. Assim, observo que ante a ausência de cumprimento da exigência no tocante à juntada de documentos na via administrativa, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição solicitado pela Senhora S. D. C. O. foi indeferido pelo INSS ().
12. Ressalto, que quando a parte deixa de juntar documento na via administrativa, impedindo a análise por parte do INSS, há evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo ().
13. Neste contexto, resta evidenciado que a Senhora S. D. C. O. não juntou na via administrativa os seus documentos pessoais e nem os documentos a fim de comprovar os vínculos com os municípios de Bom Jesus do Norte e Apiacá.
14. Em sendo assim, há de se reconhecer que a pretensão deduzida nesta ação não foi devidamente apresentada em âmbito administrativo, realidade que, nos moldes da jurisprudência do STF, impõe a extinção do feito pela ausência de interesse de agir:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (destaquei)
15. Em resumo, o Juiz a quo reconheceu a falta de interesse de agir e prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito.
16. Nesse caso, trata-se de recurso inominado interposto contra sentença terminativa e sem a existência de prestação jurisdicional negativa, de onde concluo que o recurso inominado não atendeu aos requisitos de admissibilidade recursal, conforme os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001, não devendo ser conhecido, conforme o inciso III, do artigo 932, com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC.
VOTO
17. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado da Senhora S. D. C. O., ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, por ofensa ao tema STF nº 350. Custas ex lege. Condeno no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002540615v13 e do código CRC f9f83eca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/10/2023, às 17:1:27