RECURSO CÍVEL Nº 5003255-46.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE REALIZAVA ATIVIDADE URBANA COM RENDA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora LIDIA ERDMANN KOPP, por intermédio de seu ilustre advogado, de acordo com o , apresentou recurso inominado, contra a sentença do , da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade - híbrida.
2. Em suas razões recursais, alega que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da recorrente não pode ser interpretado em seu desfavor, haja vista que tal fato não descaracteriza a produção rural em regime individual por ela. Aduz ser evidente a importância do trabalho da autora para a subsistência da família no campo. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contrarrazões de acordo com o . É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se a Senhora LIDIA ERDMANN KOPP exerceu ou não atividade rural, no período de 24/04/2006 a 18/02/2020, e com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade - híbrida, mormente considerando a alegação de exercício de atividade urbana por seu cônjuge, com renda superior a 02 (dois) salários mínimos, dentro do período de carência analisado.
5. A Juíza sentenciante julgou improcedente o pedido por entender que, verbis, "O marido da autora auferiu remuneração mensal superior a dois salários mínimos nos períodos de 01/11/2006 a 22/09/2010, 03/04/2012 a 15/05/2012, 17/05/2012 a 03/08/2012, 19/11/2012 a 06/12/2012, 09/07/2013 a 15/01/2016, 23/05/2018 a 06/07/2018 e 28/01/2020 a 16/06/2022 (evento 28), o que descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora. Não ficou provado que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, qualificando-se como segurada especial, no período de 24/04/2006 a 18/02/2020".
6. Para a comprovação do labor rural, é necessário que o segurado comprove, mediante início de prova material válido e consistente, o exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, do período que pretende averbar, devendo esse início de prova material, se não referir o período inteiro de atividade rurícola, ser complementado por prova testemunhal convincente e robusta. Com o objetivo de corroborar suas alegações, a parte autora apresentou:
- Cadastro Ambiental Rural - CAR, datado de 17/07/2015, em nome da autora;
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome da autora, lavrada em 24/04/2006;
- Certificado de Regularidade de Uso de Recursos Hídricos, em nome da autora, datado de 02/10/2018.
7. Com base nos documentos apresentados, é possível inferir que a autora tinha algum envolvimento com a atividade rural, entretanto, nos termos da sentença prolatada, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda de atividade urbana/ aposentadoria, esse dado deve ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família, com a finalidade de definir se aqueles familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais.
8. De acordo com os dados que constam no CNIS (), no período em que a autora pugna pelo reconhecimento do labor campesino, a renda auferida por seu cônjuge foi muito superior ao mínimo legal (R$ 350,00 em 2006), como segue:
9. Nesse sentido, o § 1o, do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, diz que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
10. Para o contexto, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Pet: 9863 SC 2013/0078270-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/03/2022, in litteris,
Ementa. Decisão. PETIÇÃO Nº 9863 - SC (2013/0078270-1) DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, apresentado por PEDRO DELLA JUSTINA, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2014, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. ATIVIDADE RURAL EM TERRENO NO QUAL HABITA A FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL INDIVIDUAL. 1. A legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação infraconstitucional regulamentadora. 2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial que individualmente exerce as suas atividades o trabalhador avulso, conhecido como 'boia-fria' ou 'volante', que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. 3. O produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado deve ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de regime individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. 4. Incidente improvido" (fls. 284/285e). Inconformada, alega a parte requerente, in verbis: "Conforme já referido acima, a maioria dos juízes federais da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais proferiu decisão entendendo que o simples fato de existir um membro da família que exercia atividade urbana, é suficiente para a descaracterização do regime de economia familiar, visto que a atividade agrícola não se mostraria como atividade indispensável ao sustento do grupo familiar. Tal decisão está em total desacordo com o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto pelas Quinta e Sexta Turmas como pela Primeira Seção, que possuem competência para julgar os Recursos Especiais em matérias previdenciárias. Enquanto a decisão recorrida entendeu que 'o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar', o STJ tem entendimento firmado que o fato de uma outra pessoa da família ter recebido proventos de origem urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial do agricultor que exerceu sua atividade individualmente. Somente aquele que exerce a atividade urbana perde a qualidade de segurado especial. Os demais integrantes da família não. Vejamos as ementas de alguns julgados, que se prestam para servir de paradigmas. Ressalta-se ainda que as decisões paradigmas forma retiradas do sítio do STJ, com a devida certificação digital, servindo então como repositório oficial de jurisprudência. Primeiramente relembra que restou noticiado no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0507 (período de 18 a 31 de outubro de 2012) a seguinte decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). O fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes. A legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência (arts. 11, VII, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 e 9º, § 8º, do Dec. n. 3.048/1999). Assim, a lei descaracteriza como segurado especial apenas o integrante da família que se desvinculou do meio rural, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a situação de segurados especiais dos demais integrantes, devendo ser averiguado pelas instâncias ordinárias se o trabalho rural é dispensável para a subsistência do grupo familiar. Dessa forma, a extensão de prova material em nome de um cônjuge ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser apresentada em nome próprio. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.21 8.286-PR, DJe 28/2/2011; 1.29.70-PDJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 11.224.486-PR, DJe 26/9/2011; AgRg no REsp 1.296.889-MG, DJe 21/3/2012; AgRg no REsp 1.237.972-PR, DJe 5/3/2012; AgRg no Ag 1.29.70-PDJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.103.205-SP, DJe 10/7/2011, e AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011. REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012. Ressalta ainda que a decisão foi prolatada sob o regime da sistemática dos recursos repetitivos (ART. 543-O DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Esclarece, todavia, que até a presente data acórdão de tal decisão não foi disponibilizado no sítio deste Tribunal. Outros recursos especiais podem ser citados. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM OUTRA CATEGORIA. DECRETO 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO. I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. III - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material apta a comprovar a atividade rural, pois a autora apresentou documentos em nome próprio e do cônjuge. IV - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. VI - O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria. VII - Agravo interno desprovido. ( AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA AUTORA NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. NATUREZA JURÍDICA INSTRUMENTAL MATERIAL. EFEITOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/8/2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento. 4. A regra inserta na Lei n.º 11.960/2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a mesma natureza jurídica, dessa forma, somente tem incidência nos feitos iniciados posteriormente à sua vigência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1221591/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/03/2011) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE AGRÍCOLA. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEI COMPLEMENTAR N. 11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. INEXISTE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. VALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher. Precedentes. 2. A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. 3. O Decreto n. 3.048/1999, no artigo 9º, § 8º, I, com as ressalvas nele contidas, exclui da condição de segurado especial somente 'o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento'. 4. O acórdão recorrido entendeu restar descaracterizado o regime de economia familiar sem haver, contudo, elementos comprobatórios de que a atividade urbana desenvolvida pelo marido era suficiente para a manutenção da entidade familiar. 5. Dessa forma, apenas se procedeu à valoração das provas carreadas no processo, situação que é admitida nesta Corte Superior. Não há falar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 885.695/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008 RIOBTP vol. 236, p. 146) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA EXERCIDA INDIVIDUALMENTE. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 07 DO STJ. 1. Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91 'São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar [...].' 2.Tendo a Autora, ora Recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência , o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual. 3.Ademais, se o Tribunal de origem, ao analisar os documentos constantes dos autos, concluiu que o exercício do labor rural não foi exercido em regime de economia familiar mas, sim, individualmente, a inversão do referido julgado, necessariamente, reexame de provas, o que esbarra no comando da Súmula n.º 7 desta Corte. 4.Recurso especial não conhecido. ( REsp 675.892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 338) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTENSÍVEL À ESPOSA. ATIVIDADE AGRÍCOLA. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. SEGURADO ESPECIAL. EXCLUSÃO SOMENTE DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A par da dificuldade para a comprovação documental pelos demais membros do grupo familiar, a autora apresentou a certidão de casamento em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador, tida pela jurisprudência desta Casa como início de prova material extensível à esposa. 2. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher. Precedentes. 3. A partir da Lei Complementar nº 11/1971, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. 4. (...) 5. O Decreto nº 3.048/1999, no artigo 9º, § 8º, I, com as ressalvas nele contidas, exclui da condição de segurado especial somente"o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento". 6. Agravo regimental improvido. ( AgRg no Ag 1030323/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO SOMENTE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2. A Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar. 4. Além disso, restando comprovado o trabalho da autora na agricultura pelo período de carência, não perde o direito à aposentadoria se quando do implemento da idade já havia perdido a condição de segurada. 5. Recurso Especial conhecido somente pela alínea a do art. 105, III da CF e, nessa extensão, provido. ( REsp 969.473/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. - Em que pese o cônjuge da autora perceber aposentadoria urbana como motorista desde 1979, daí em diante, ele passou a exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar, a teor do disposto nos documentos referentes ao INCRA, ITR e notas fiscais de venda de mercadoria agrícola, tudo adicionado ao fato de que, em todos estes documentos, restou consignada a sua profissão como sendo de lavrador. Dessa forma, não há falar em descaracterização da qualidade de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar. - Somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. - Recurso do INSS improvido. ( AgRg no REsp 691.391/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 371) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Sendo o labor rural indispensável à própria subsistência da Autora, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, o fato do seu marido ser empregado urbano não lhe retira a condição de segurada especial. 2. Recurso especial desprovido. ( REsp 587.296/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 413) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada receber aposentadoria urbana. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 3. Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e, nesta parte, provido. ( REsp 381.100/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2004, DJ 26/09/2005, p. 471) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido. ( REsp 289.949/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 473) Inúmeros outros precedentes poderiam ser transcritos. Não o fazemos para evitar tautologia. Portanto, resta evidente a contrariedade da decisão atacada em relação à jurisprudência maciça e dominante do STJ, motivo pelo qual o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve ser recebido e provido. (...) Além da jurisprudência desta Corte, já firmada, remeto à leitura do voto vencido do Juiz Federal José Antonio Savaris, que muito bem tratou a matéria. Por conta disto, utilizo-me como razões de fundamentar do presente pedido. Diante de todo o exposto, resta claro que a decisão atacada contraria a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, motivo pelo qual o presente incidente deve ser recebido e provido, a fim de que seja restabelecido o entendimento deste respeitável Tribunal e, por consequência, seja deferido o benefício previdenciário pleiteado pela parte autora e sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados pela parte autora na peça inicial" (fls. 295/300e). Por fim, "diante de todos os fatos e pedidos formulados na presente peça, bem como em todo o tramite processual (as quais ficam ratificadas), deve o presente INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ser recebido e provido, reconhecendo-se a divergência entre a decisão atacada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para que, consequentemente, a decisão atacada seja reformada, por este Egrégia Superior Tribunal de Justiça, a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados pela parte autora na peça inicial" (fl. 300e). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 314/318e). O presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido. A Lei 10.259/2001, ao tratar do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei federal dirigido ao STJ, em seu art. 14, caput e § 4º, assim dispõe: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência". Nesse contexto, o Incidente de Uniformização dirigido a esta Corte Superior é cabível contra decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia, que assim dispõem, in verbis: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados"."Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo- se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, verifica-se que a parte recorrente não indicou o repositório oficial em que foram publicados os acórdãos apontados como paradigmas oriundo desta Corte, sequer trazendo aos autos a cópia do inteiro teor dos referidos julgados, bem como omitiu-se de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a transcrever a ementa dos julgados apontados como paradigmas, conforme se observa da fls. 292/300e, furtando-se, assim, de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que impede o conhecimento do presente incidente, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido destaco, por ilustrativos, os seguinte julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 4º, da 10.259/2001, o cabimento do incidente perante o STJ se dará nas hipóteses de decisão colegiada que examina questão de direito material, a qual esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 2. Na espécie, a requerente não procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Também não fez prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do referido incidente de uniformização. 3. Agravo interno não pr ovido" (STJ, AgInt no PUIL 760/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2020). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS REGIMENTAIS E LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Foi interposto Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, com fundamento no art. 34, caput, do RITNU, inadmitido pela Turma Nacional de Uniformização. Houve novo Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido recebido e remetido ao STJ, com base no art. 34, § 3º, do RITNU. 2. Verifica-se nos presentes autos que o requerente não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. O requerente limita-se a transcrever ementas dos julgados, o que não é suficiente para se constatar similitude fática entre os acórdãos-paradigmas e o recorrido. Não demonstrada a divergência geradora do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o relator não deve instaurá-lo. No mesmo sentido: AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2019; AgInt no PUIL 106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 31/5/2019. (...) 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido"(STJ, PUIL 1.395/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2020)."PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, 'exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia' (PUIL 838/RJ, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 10/09/2018). 2. Hipótese em que não foram atendidos os requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. 3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no PUIL 885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - O incidente de uniformização dirigido a esta Corte Superior é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ, aplicável, por analogia. Precedentes. III - No caso, a Agravante se limitou a transcrever ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados em confronto, o que inviabiliza o conhecimento do pedido. (...) VI - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt na Pet 11.305/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018). "AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA). DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No caso, deixando o agravante de demonstrar, mediante a adequada realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o que impede o conhecimento do incidente de uniformização interposto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento"(STJ, AgRg na Pet 10.207/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2017)."PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra acórdão de TNU que não conheceu do incidente, porquanto demandaria o reexame do contexto fático-probatório. 2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, 'caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei'. (...) 4. Inviável o conhecimento de incidente de uniformização 'quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia' ( AgRg na Pet 7.681/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010). Incidente de uniformização não conhecido" (STJ, Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2013). Inadmissível, assim, o presente Incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Como não bastasse, o voto condutor do acórdão recorrido assim delimitou a controvérsia: "Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Pleiteia-se o reconhecimento da qualidade de segurada especial do autor. Pretende o autor o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial, em regime individual, independentemente de ter convivido durante quase todo o período postulado com sua esposa, professora, de quem percebe aposentadoria urbana (rectius: pensão por morte) que, em 2009, superava R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Consta na sentença confirmada que a esposa começou na atividade de professora dois anos depois do casamento e que na época de seu falecimento já era aposentada. O magistrado sentenciante não julgou improcedente o pedido unicamente pelo fato de o autor receber pensão por morte urbana. O fez por considerar que o valor recebido em vida pela esposa do autor, e após a sua morte em forma de pensão urbana, não pode ser considerado uma mera complementação de renda. O acórdão que a confirma, encampando seus fundamentos e acrescentando outros, também conclui que a atividade agrícola não se mostrou indispensável ao sustento do grupo familiar. Estes os fatos considerados. Considero que o acórdão recorrido merece prestígio. A tese veiculada no recurso ora examinado apenas possibilitará, de forma absurda, que todos aqueles que não consigam demonstrar o labor rural em regime de economia familiar simplesmente aleguem que o fazem de forma individual, impedindo maiores considerações sobre o rendimento do grupo. Segurado especial que exerce suas atividades individualmente é aquele que reside sozinho no terreno em que trabalha, obtendo produção que lhe garanta a subsistência. É também o parceiro, meeiro ou arrendatário que, trabalha em terras alheias e obtém, nelas, a produção que lhe garante a subsistência. E, por último, o trabalhador avulso, conhecido como 'bóia-fria' ou 'volante', que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. Não se pode admitir que, descaracterizado o regime de economia familiar, postule-se o reconhecimento de regime individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família" (fls. 271/272e). Assim, a conclusão da TNU foi de que, no caso concreto, pelo arcabouço fático-probatório, restou descaracterizada a alegada atividade rural individual. Os arestos apresentados como divergentes, contudo, não confrontam as fundamentações específicas do acórdão recorrido, o que impede a configuração do dissídio. Vale destacar, ainda, que, como bem fundamentou o Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, "o julgado proferido no REsp n. 1.304.479/SP, relator Herman Benjamin, invocado como representativo de controvérsia, bem como todos os outros transcritos, todos anteriores e que lhe serviram de fundamentação jurídica, por sua vez, sustentam a tese de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Verifica-se, portanto, que, nos paradigmas não houve nenhuma menção à renda auferida pela família, situação fática que, no presente caso, foi analisada pela e instância ordinária e foi ponto fundamental para afastar a relevância do trabalho na lavoura como importante no orçamento familiar, não sendo considerada uma mera complementação de renda. A relevância da renda urbana no orçamento familiar é o ponto fático fundamental do julgado atacado que o difere dos paradigmas" (fls. 321/321e). Ora, tendo a TNU fundamentado sua conclusão no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna também o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial exigiria reexame dos aspectos concretos de cada julgamento, providência obstada nesta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. I. Brasília, 10 de março de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
11. Dessa forma, como não restou comprovado nos autos a indispensabilidade da renda auferida em razão do trabalho rural, rejeito as argumentações da Senhora LIDIA ERDMANN KOPP, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
12. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora LIDIA ERDMANN KOPP, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002554924v29 e do código CRC 3631e60d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 25/10/2023, às 17:1:29