RECURSO CÍVEL Nº 5003463-27.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Em suas razões recursais (evento 47), alega, em síntese, que (i) tanto a jurisprudência, quanto a doutrina são eficazes ao dizer que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a extinção do processo sem o julgamento de mérito; e (ii) o pedido foi rejeitado justamente por falta de documentos para comprovar a alegação do autor.
Requer o provimento do recurso para extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
De acordo com a Sentença "os documentos apresentados não se mostram suficientes como início de prova material do autor. O primeiro contrato apresentado apresenta divergência entre a data de assinatura e a data de reconhecimento de firma: foi assinado em JULHO de 2000, e o carimbo do cartório aponta reconhecimento de firma em 06 de JUNHO (um mês antes). O outro contrato é extemporâneo".
Assim, tendo em vista que a petição inicial não foi instruída com documentos aptos a servir de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC/2015, art. 485, IV), segundo a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC/2015. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002515668v4 e do código CRC 2f131bb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:28:1