Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004980-92.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora em face da decisão proferida pela Juíza Gestora das Turmas Recursais/ES, que negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, que ataca o acórdão proferido por esta Turma Recursal que, por sua vez, negou provimento ao recurso inominado reconhecendo a existência de coisa julgada.

Alega, em suas razões, em síntese, que houve cerceamento ao direito de defesa por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento e que não há, no caso, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. No mérito, argumenta que apresentou prova material do alegado direito ao benefício almejado.

Sem contrarrazões.

Decisão da Juíza Gestora destas TRs mantendo a decisão agravada e determinando a remessa destes autos a esta Relatoria para apreciação do agravo interno. 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA e a sentença julgou improcedente a pretensão inicial. Inconformada, apresentou recurso inominado e esta TR negou provimento ao RI sob o fundamento de que a pretensão da parte autora foi alcançada pela coisa julgada. E, novamente inconformada, interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento ao STF foi negado pela Juíza Gestora destas TRs.

Eis os fundamentos da decisão agravada:

"Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela parte autora em face do Acórdão (evento n. 57) que, mantendo a Sentença a quo, julgou improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria híbrida, sob o fundamento de que "a questão da ausência da qualidade de segurado especial do autor nos períodos de 29/04/1954 a 28/10/1967 e de 25/12/2017 a 25/07/2017 já foi decidida por acórdão transitado em julgado, tornando-se, pois, imutável por força da coisa julgada".

O recorrente sustenta, em resumo, que o v. Acórdão (evento n. 57) recorrido contraria diversos dispositivos da Constituição Federal, especialmente o art. 5º, LV, haja vista a ausência de coisa julgada e a ocorrência de cerceamento de defesa neste processo. Aduz que (evento n. 62, fls. 03 e 04):

"No presente caso, vemos vertente o cerceamento de defesa pela não designação de Audiência de Instrução e Julgamento, com o intuito de corroborar/comprovar os fatos alegados pelo Recorrente em sua peça exordial, tendo em vista que, conforme será comprovado no tópico a seguir, o mesmo juntou aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da questão."

Aduz, ainda, que (evento n. 62, fl. 08):

"verifica-se claramente a não ocorrência de coisa julgada e nem litispendência, visto que o pedido da presente ação, refere-se a novo pedido de aposentadoria e o período rural de (29/04/1954 a 28/10/1967) não foi discutido na sentença Evento 31 como no Acordão Evento 57."

Pois bem.

O STF, na solução do Tema n. 1.104 da Repercussão Geral (RE 1281909), analisou o tema objeto de controvérsia nos autos - Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade, e decidiu pela inexistência de repercussão geral. Vejamos:

Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

(RE 1281909 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em análise ao ARE 748371, no qual se discutia a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660), concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas no recurso extraordinário, conforme ementa in verbis:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)”

Assim, houve, pelo STF, prévio exame das questões debatidas no Recurso Extraordinário da parte autora, não sendo reconhecida pela Corte a existência de repercussão geral.

Nessas condições, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao RE."

De fato, as razões estampadas pela Juíza Gestora devem prevalecer, uma vez que o encaminhamento do RE ao STF seria inócuo, na verdade, incabível, eis que o acórdão bem fundamentou que a pretensão da parte autora estaria alcançada pela coisa julgada.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO  para manter a decisão da Juíza Gestora que negou seguimento ao RE em referência. Honorários advocatícios já arbitrados no acórdão recorrido. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002544720v5 e do código CRC 59b8e4f5.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:27:47

 


 



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Documento:500002616117
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004980-92.2021.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter a decisão da Juíza Gestora que negou seguimento ao RE em referência. Honorários advocatícios já arbitrados no acórdão recorrido. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002616117v2 e do código CRC 4df26fa5.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004980-92.2021.4.02.5005/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 732, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER A DECISÃO DA JUÍZA GESTORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE EM REFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ ARBITRADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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