Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002900-24.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por L. D. S. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em seu Recurso, alega que há considerável divergência entre os laudos administrativo, particular e judicial, de forma que o juiz não pode basear-se unicamente no laudo judicial para fundamentação de sua decisão.

Alegou o que segue:

" Por outro lado, não concordando com o resulto da pericia administrativa, o autor foi submetido a nova perícia médica, por médico especialista, razão em que ficou constatado a existência de invalidez permanente de membro superior esquerdo, grau leve (25%),que lhe daria o direito de receber o equivalente à R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ocasião em que, após descontado o valor recebido administrativamente, caberia o direito a complementação do valor no equivalente à R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).

[...]

É prerrogativa do magistrado o princípio do livre convencimento motivado, que prevê que o Juiz pode examinar e valorar livremente as provas, desde que fundamente suas decisões, trazendo os motivos pelos quais adotou aquele posicionamento, sob pena de nulidade."

VOTO

Com efeito, o seguro DPVAT possui natureza eminentemente social, originado pela Lei no 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. Nas questões que envolvem o pagamento do seguro DPVAT, imprescindível observar se do sinistro resultou, comprovadamente, despesa decorrente do acidente, morte ou invalidez permanente, de maneira que, somente constatada a invalidez e fixada a extensão da lesão será possível quantificar o valor a ser pago. 

Pela leitura conjugada dos arts. 3º e 5º da Lei 6.194/1974, pode-se concluir que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a até R$13.500,00, na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, mediante perícia, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.

O STJ firmou o entendimento, ao examinar os Temas 668 e 875, de que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico” (REsp 1388030/MG, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014).

 Essa orientação jurisprudencial é reiterada e aprofundada em julgados recentes, que consignam que “quando, porém, referida pretensão estiver fundada na natureza permanente da invalidez, o termo inicial da prescrição será a data da ciência inequívoca dessa condição clínica, o que, salvo nas hipóteses de invalidez notória, se dá com a elaboração do laudo médico” (AgInt no REsp 1804683/MT, Rel. Terceira Turma, DJe 14/05/2020).

Como o seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/1974 (STJ, REsp 1091756/MG, Segunda Seção, DJe 05/02/2018), o pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal.

No caso dos autos, o autor foi vítima de acidente de trânsito em 22/05/2022, (Boletim Unificado – EVENTO 1. DOC.7) e consta no laudo particular (EVENTO 1. DOC.9) que houve limitação funcional do membro superior esquerdo: invalidez permanente parcial e incompleta 25% (leve).

Já o Laudo de Avaliação Médica Pericial – LAMP , realizado pela ré, atestou “Dedos mão-Perda funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão - Lado Esquerdo”, com enquadramento de perda de 75% e percentual de perda de 7,50% (EVENTO 8. DOC. 3).

Em razão das conclusões da avaliação médica realizada pela CAIXA, a instituição financeira pagou ao autor a quantia de R$ 1.012,50, referente ao percentual de 7,50% sobre 13.500,00, apurado em sua perícia administrativa.

Já a perícia judicial realizada nos autos (EVENTO 26) concluiu “Histórico de acidente de motocicleta em 22/05/22, com trauma de extremidade do III dedo da mão esquerda, sendo tratado cirurgicamente, e evoluindo com leve redução da capacidade funcional do dedo.” Atestou redução leve, definitiva, e em percentual de 2,5% (25% sobre 10%)

Havendo divergência entre os laudos particulares, da CAIXA, e do juízo, esta Relatoria possui entendimento que deve ser privilegiado o laudo do juízo, por ser imparcial e confeccionado pelo Órgão Público. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - LAUDO DML LAUDO PARTICULAR RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo a parte autora concordado com a realização da prova pericial perante o Departamento Médico Legal DML, bem como, sido intimada da conclusão do perito, quedando-se, contudo, inerte quanto à conclusão, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo simples fato do laudo não ser compatível com as alegações por ela deduzidas. 2. De acordo com o § 5º, do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, compete ao Departamento Médico Legal DML confeccionar laudo acerca das lesões sofridas para fins de pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT. 3. Ainda que o Julgador não se vincule ao laudo pericial, é de se concluir, na linha da jurisprudência desta Corte, no sentido de que o laudo médico pericial realizado por perito do Departamento Médico Legal DML, por determinação do Juízo, goza de presunção de veracidade, mormente quando sobrepõe-se às conclusões dos laudos unilaterais apresentados pelo litigante que cujas conclusões são superficiais e não atestam efetivamente o caráter permanente das lesões. 4. Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00046055520158080069, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DPVAT – DEBILIDADE FUNCIONAL - LAUDO EMITIDO PELO DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL - RECEBIMENTO PROPORCIONAL DO VALOR DO SEGURO. 1 - Debilidade funcional a 40% de membro de apoio inferior direito e, discreta debilidade de flexão a 20% do joelho direito, registro da ocorrência no órgão policial competente, nexo causal entre o fato e as lesões. 2- Laudo de lesões corporais emitido pela DML - é documento hábil a comprovar a invalidez permanente sofrida por beneficiário de Seguro Obrigatório. 3- Termo inicial para fixação de correção monetária será a data da ocorrência do sinistro. Ficando mantidos os demais termos. 4- Recurso conhecido e desprovido (TJ-ES - APL: 00000616120098080060, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2010, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2010)

Logo, deve ser levado em consideração o percentual de perda apurado no Laudo judicial – grau leve – 2,5%.

Pois bem, a tabela utilizada como parâmetro para o pagamento do seguro DPVAT é a que segue:

ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) 

Danos Corporais TotaisPercentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físicoda Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental100
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre 
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) 
comprometimento de função vital ou autonômica 
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,  
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis 
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de 
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 
Danos Corporais Segmentares (Parciais)Percentuais
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferioresdas Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou 
de uma das mãos70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 
polegar25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da 
mão10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 
Danos Corporais Segmentares (Parciais)Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporaisdas Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou50
da visão de um olho 
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço10

Verifica-se que a limitação funcional de um dos dedos da mão é descrita como “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão”, com percentual de perda de 10%.

Porém, no caso dos autos, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, o cálculo há de ser efetuado em duas etapas.

Isso porque o art. 3º, § 1º, da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, dispõe que, no caso de invalidez permanente parcial completa, o percentual incidente é o constante da tabela anexa (inciso I), enquanto no caso de invalidez permanente parcial incompleta, o cálculo do percentual incidente para perda anatômica ou funcional é feito em duas etapas (inciso II), in verbis:

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: 

(...)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:                       

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e                

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.         

Assim, considerando que no caso em exame a incapacidade permanente do autor é parcial e incompleta, deve ser aplicado sobre o percentual leve de 10% o redutor proporcional correspondente ao grau de incapacidade, que no caso dos autos é de 25%, haja vista tratar-se de incapacidade incompleta de leve repercussão.

Logo, o quantum indenizatório devido é no valor de R$ 1.012,50, que corresponde a 10% de R$ 13.500,00, com incidência do redutor de proporcional de 25% (R$ 13.500,00 x 10% x 25%). 

Nesses termos, o pedido do autor não deve prosperar, visto que a ré pagou corretamente o valor devido a título de Seguro DPVAT.

Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.

Voto por negar provimento ao recurso.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002900-24.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002616061v2 e do código CRC 91d1751a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002900-24.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 704, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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