RECURSO CÍVEL Nº 5022576-38.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Retornam os autos a esta Turma Recursal para juízo de retratação do acórdão proferido no EVENTO 54, DOC.2, conforme decisão da Juíza Gestora (EVENTO 73), tendo em vista a tese fixada pela TNU no Tema 304.
VOTO
A TNU, no julgamento do Tema 304, fixou a seguinte tese (julgado em 17/05/2023 e trânsito em julgado em 21/06/2023):
''Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.''
O acórdão no qual foi fixada a referida tese assim dispõe:
Portanto, conforme o entendimento desta TNU, não se presume que a ausência de fruição das férias se dê por necessidade do serviço, devendo haver prova dessa situação. Do contrário, não há espaço para aplicar a súmula 125, do STJ (o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda).
O acórdão recorrido (EVENTO 54, DOC.2) considerou o seguinte:
Dada a evidente diversidade que há entre o servidor público (ou o trabalhador da iniciativa privada) e respectivo superior hierárquico, de um lado, e entre o trabalhador portuário avulso e o OGMO, de outro; reputo suficiente a prover a procedência do pedido que haja prova de que, em determinado exercício não atingido pela prescrição, o trabalhador avulso não gozou férias; por outro lado, inexistindo tal prova, considero inviável acolher a procedência do pedido.
Logo, a declaração juntada ao evento 12 - Ofício OGMO-ES n. 529/2020 - é suficiente para comprovar que o autor não gozou férias nos períodos não atingidos pela prescrição. Nesse caso, conforme explicado acima, é desnecessário informar se houve impedimento ao gozo de férias.
Pelo exposto, por razão diversa da adotada pelo eminente Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e manter a sentença. Sobre as custas e os honorários, acompanho o Relator.
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Como se vê, o acórdão recorrido está em desacordo com a tese posteriormente fixada pela TNU, impondo-se a devida adequação.
Não há prova nos autos de que a ausência de fruição das férias tenha se dado por necessidade do serviço, não sendo possível, conforme a tese acima referida, reconhecer a não incidência de imposto de renda.
Pelo exposto, voto no sentido de, exercendo juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002557272v2 e do código CRC 59c7237d.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 24/10/2023, às 23:15:11