Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003490-07.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da não incidência de contribuição previdenciária sobre o benefício de salário-maternidade recebido pela autora.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja considerado procedente o pleito, forte no argumento de que o salário-maternidade não integra o conceito de salário de contribuição e, portanto, não se sujeita à incidência da respectiva contribuição previdenciária.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Inicialmente, observa-se que o STF, apreciando o Tema 72 da repercussão geral do RE 576967-PR, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator.

Foi fixada, ainda, a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

A r. sentença de piso indeferiu o pedido com base no argumento de que a tese firmada no Tema 72 pelo STF seria aplicável apenas no tocante à contribuição previdenciária do empregador, mantendo-se a obrigatoriedade do recolhimento por parte do empregado em razão de o benefício em questão integrar o conceito de salário de contribuição para todos os efeitos.

Contudo, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em relação à inconstitucionalidade formal da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores correspondentes ao salário maternidade é igualmente aplicável ao presente caso. Senão vejamos.

O art. 195, inciso II, da CF, trata das contribuições à seguridade social pagas pelos trabalhadores (incluindo a contribuição previdenciária dos empregados):

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:     (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;  

A contribuição previdenciária dos empregados está prevista também no art. 20 da Lei nº 8.212/91, que determina que a alíquota correspondente incida sobre o salário-de-contribuição mensal dos empregados (base de cálculo), observado o disposto no art. 28, da mesma lei:

“Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

Tem-se, portanto, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos empregados (assim como ocorre com as contribuições previdenciárias patronais) é o salário-de-contribuição, cuja definição se encontra no art. 28 da Lei nº 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;                   (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.               (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; “    

Nesse contexto, entendo perfeitamente aplicável ao caso em tela o entendimento firmado pelo STF que declarou a inconstitucionalidade do §2º do artigo 28, bem como da parte final da alínea ‘a’ do §9º da lei 8.212/91 que consideravam o salário-maternidade como salário-de-contribuição.

Assim, não sendo mais o benefício em questão enquadrado como salário-de-contribuição, por corolário lógico não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária, ainda que a cargo do empregado, como resta evidente pela análise das razões de decidir do Pretório Excelso no julgamento do aludido Tema nº 72:

"o salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade (art. 71 da Lei n° 8.213/91), possuindo, como já analisado, caráter de benefício previdenciário. Assim, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, não se adéqua ao conceito de folha de salários, e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, uma vez que a prestação não está inserida nas materialidades econômicas expostas no art. 195, I, a, da Constituição da República. Faz-se necessário, ainda, com base na referida tese fixada no RE 565.160, afirmar que não configura ganhos habituais da empregada, uma vez que há limitações biológicas para que a mulher engravide e usufrua de licença-maternidade com habitualidade".

Assim, considerando que o salário-maternidade não integra o conceito de salário-de-contribuição por não representar ganho habitual nem ter natureza salarial e remuneratória de prestação de serviços, ele representaria uma nova fonte de custeio para as contribuições para a seguridade social que não poderia ser instituída por meio de lei ordinária (art. 28, §2º, Lei nº 8.212/911), dependendo de edição de lei complementar, conforme determina o art. 195, §4º, CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Portanto, entendo que as contribuições previdenciárias dos empregados não devem incidir sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, ante a inconstitucionalidade formal desta fonte de custeio.

Sem custas ou verba honorária.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e DECLARAR a inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de salário-maternidade, condenando a parte ré à repetição do indébito dos valores indevidamente retidos da parte autora no período de agosto/2021 a novembro/2021, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002526968v3 e do código CRC 9c0ead68.

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Documento:500002615818
Poder Judiciário
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003490-07.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e DECLARAR a inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de salário-maternidade, condenando a parte ré à repetição do indébito dos valores indevidamente retidos da parte autora no período de agosto/2021 a novembro/2021, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002615818v2 e do código CRC 99fbe03c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003490-07.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 570, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, CONDENANDO A PARTE RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS DA PARTE AUTORA NO PERÍODO DE AGOSTO/2021 A NOVEMBRO/2021, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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