Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002829-19.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de auxílio-acidente em razão da redução de sua capacidade laborativa.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

O Auxílio-acidente é benefício previdenciário que visa indenizar e compensar o segurado pela perda da capacidade plena de trabalho em razão de acidente sofrido que tenha acarretado perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86, lei 8213/91:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência ou não alegada redução na capacidade laborativa da parte autora.

Os elementos para aferir a pretensão são os seguintes:

a) Profissão: Auxiliar de Serviços Gerais/Empregada Doméstica;

b) Idade atual: 58 anos;

c) Perícia Judicial: Evento 39 - laudo pericial atestando que a parte autora apresenta quadro de processo degenerativo da coluna lombar e síndrome do túnel do carpo, porém, sem perdas musculares e sem alterações neurológicas, com força e mobilidade preservadas para o exercício das funções habituais.

Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente tendo em vista que não restou comprovada redução da capacidade laborativa da autora.

Merece destaque o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido de que “O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)

Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo I. Perito porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pela autora teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo a quo e por esta Relatoria ratificado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 c/c §§ 2º e 3º do artigo 99, ambos do CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002547473v2 e do código CRC 05643844.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 24/10/2023, às 23:13:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:40:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002615677
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002829-19.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002615677v2 e do código CRC f78bee01.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 24/10/2023, às 23:13:52



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:40:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002829-19.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 493, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:40:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas