Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032386-66.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de tempo especial e o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Em suas razões, alega que faz jus ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/11/1988 a 30/09/1998, 01/04/1999 a 30/06/2004 e 15/07/2004 a 30/09/2011. Ao final, pede a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial na DER ou em DER reafirmada.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. Período de 01/11/1988 a 30/09/1998.

4.1. O PPP juntado no ev. 1, PPP8, registra que o autor, no período sob exame, trabalhava como mecânico de manutenção. Nele, há menção à exposição a óleos, graxas e aditivos, mas somente a partir de 03.08.1998, data a partir da qual consta responsável técnico pelos registros ambientais. Esclareça-se que à luz da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema n. 298, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 

4.2. O LTCAT juntado no ev. 1, LAUDO11 não serve como prova da especialidade do trabalho do autor porque, segundo consulta ao site da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, a empresa avaliada no LTCAT tinha como atividade “outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente” , e a empresa empregadora do autor tinha como atividade principal o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”. Confira-se:

 

4.3. Por esses motivos, o período deve ser mantido como tempo comum.

5. Período de 01/04/1999 a 30/06/2004.

5.1. O PPP juntado no ev. 1, PPP9, registra que o autor trabalhou como mecânico de manutenção exposto a óleos graxas e solventes em 29.11.1999 e de 27.03.2003 a 29.06.2004. Ressalte-se que só há responsável técnico a partir de 01.04.1999 e que, conforme dito acima, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema 298/TNU).

5.2. Sobre o LTCAT juntado aos autos, reporta-se aos argumentos do item 4.2, acima.

5.3. Por esses motivos, o período deve ser mantido como tempo comum.

6. Período de 15/07/2004 a 30/09/2011.

6.1. O PPP juntado no ev. 1, PPP10, registra que o autor trabalhou como mecânico de manutenção de 19.07.2004 a 30.09.2011, exposto a ruído de 72,64 dB, hidrocarbonetos, vapores orgânicos e produtos químicos.

6.2. A exposição ao agente ruído não superou o limite de tolerância vigente na época de prestação do serviço. A menção genérica a hidrocarbonetos não é suficiente para caracterizar a atividade como especial (Tema 298/TNU). A menção genérica a vapores orgânicos e a produtos químicos, sem especificação das respectivas substâncias, não serve como prova do trabalho sob condições especiais.

6.3. Sobre o LTCAT juntado aos autos, reporta-se aos argumentos do item 4.2, acima.

6.4. Por esses motivos, o período deve ser mantido como tempo comum.

7. Conforme consignado na sentença, segundo a jurisprudência do STJ “o fato [d]a percepção de adicional de insalubridade não dispensa o empregado beneficiário de comprovar atividade especial para fins previdenciários”.

8. Na apuração administrativa, o autor contava, na DER (24.08.2022 - ev. 11, PROCADM1, fl. 177), com 33 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício na DER e em DER reafirmada.

9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002551970v2 e do código CRC 5ee23f2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 24/10/2023, às 23:13:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002615638
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032386-66.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002615638v2 e do código CRC 7a3fac6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 24/10/2023, às 23:13:54



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5032386-66.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 474, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas