Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006535-56.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária.

2. O autor, em suas razões, alega que sofre de “Hipertensão arterial sistêmica; Espondilodiscoartropatia lombar degenerativa; CID 10: M47 - Espondilose; M54.4 – Lumbago com Ciática; M54.5 – Dor lombar baixa, Lesão do Manguito rotador do ombro; M75.1 - Tendinopatia, encontrando-se total e definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral”. Afirma que, além de a prova pericial ter confirmado a sua incapacidade total e temporária por 2 meses, os documentos médicos particulares juntados aos autos comprovam o seu estado de incapacidade laborativa. Com base nesses fundamentos, pede a reforma da sentença “para condenar o Recorrido a conceder – em favor do recorrente – o benefício de aposentadoria por invalidez, a ser calculada em 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 44 e 39, II do Decreto 3048/99, desde a DER (15/10/2020)”. “Alternativamente, [pede] a reforma da r. sentença de piso para o conceder o benefício de auxílio-doença, desde a DER (15/10/2020)”.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.

6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

11. O extrato de dossiê previdenciário do autor demonstra que ele manteve vínculo de emprego de 21.09.2001 a 04.05.2020. (ev. 17, OUT2).

12. A perícia médica judicial, realizada em 10.11.2022 (ev. 65), atestou que o autor sofria de Síndrome do manguito rotados, espondilose, lumbago com ciática e dor lombar baixa, e que ele se encontrava incapacitado total e temporariamente desde 18.11.2021 e pelo prazo de 2 meses.

13. Em 18.11.2021, o autor não mantinha a qualidade de segurado porque havia cessado as suas contribuições há mais de 12 meses e porque não fazia jus à prorrogação do período de graça, uma vez que, durante o vínculo de 21.09.2001 a 04.05.2020, perdeu a qualidade de segurado entre 2006 e 2015 (ev. 98, CNIS1, fl. 04). 

14. De acordo com o Enunciado n. 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. 

15. O autor deveria produzir prova robusta caso pretendesse modificar a DII fixada pela perícia médica judicial. No entanto, os laudos médicos particulares juntados aos autos (ev. 1, LAUDO4; ev. 1, LAUDO7; ev. 8, LAUDO2; E ev. 08, LAUDO3), tendo em vista a data em que foram emitidos, mostram-se insuficientes para alterar a interpretação dada à prova pericial na sentença quanto à DII.

16. Por esses motivos, o autor não fazia jus a benefício por incapacidade na DER (15.10.2020 - ev. 1, OUT10).

17. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

18. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006535-56.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006535-56.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 449, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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