RECURSO CÍVEL Nº 5007571-02.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: Trata-se de ação visando a concessão de auxílio doença, por alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual de serrador, em virtude de apresentar dor em ombros bilaterais devido sequela de acidente motociclístico.
Sentença (evento 36): o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.
Razões do recorrente (evento 52): a parte autora requer a reforma da sentença sob a alegação de incapacidade para o trabalho reconhecida nos exames particulares, análise de condições pessoais, realização de perícia com médico especialista e a concessão de auxílio acidente, caso reconhecida a redução da capacidade laborativa.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
Ao início, observo que a alegação de nulidade da sentença por ausência de médico especialista não prospera, tendo em vista que o médico perito do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, tendo respondido de forma precisa os quesitos elaborados, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado também com fundamento em exame clínico, história clínica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. À propósito, quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que "só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara". Não é o caso dos autos. Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade desde a data do indeferimento do benefício, em 14/06/2022, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que o recorrente, apesar de apresentar quadro de dor em ombros bilaterais devido sequela de acidente motociclístico, está capaz para a atividade habitual de serrador ().
O perito judicial concluiu “PERICIADO RELATA DOR OMBROS BILATERAIS DEVIDO SEQUELA ACIDENTE MOTOCICLISTICO RETORNO SERVIÇO. EXAME FISICO: LUCIDO, ORIENTADO EM TEMPO E ESPAÇO, ESQUILIBRIO PRESERVADO, DISCURSO COERENTE E DE FORMA CRONOLOGICA, FORÇA PRESERVADA, MUSCULATURA SIMETRICA AMBOS BRAÇOS. NÃO IDENTIFICADO INCAPACIDADE LABORATIVA” ().
Pois bem, inicialmente, deve-se esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
Em análise aos documentos particulares trazidos nos autos, observa-se que os laudos médicos apresentados não são suficientes para contrapor a conclusão pericial. Em 31/05/2022, o médico assistente atestou que o autor teve uma queda em 2021, sem alterações, porém com dor, solicitando avaliação do perito (, FL.3). Em 16/03/2022, o laudo médico atesta tendinopatia com ruptura da supraespinhal, necessitando de afastamento de funções trabalhistas (, FL.4). Em 08/03/2022, o laudo médico atesta dor no pé em razão de queda de moto em 2021 (, FL.5).
Além disso, a parte autora recebeu o benefício previdenciário da Autarquia Federal durante o período de 25/02/2021 até 04/02/2022 (Evento 5 - INFBEN3).
Outrossim, é importante salientar que a divergência entre a conclusão de documento médico particular e a do perito judicial, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Isso ocorre porque os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale ratificar, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
Também é importante frisar que o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho, como restou comprovado pela perícia judicial e administrativa.
Ante todo o exposto, considero que a perícia realizada nos autos mostra-se suficiente e bem fundamentada com base nos documentos médicos disponíveis nos autos, portanto, não há necessidade de complementação ou de realização de nova perícia.
Noutro ponto, em relação a possibilidade de concessão de auxílio-acidente em virtude de redução da capacidade laborativa, verifico que a perícia do juízo está bem fundamentada, coerente com a perícia administrativa e conclusiva no sentido de que o autor não teve qualquer limitação de sua capacidade funcional, nem mesmo em grau mínimo.
Com efeito, evidencia-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença ou auxílio-acidente não foram preenchidos no caso em tela, em virtude da ausência de constatação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002520416v5 e do código CRC 4a526ecb.
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Data e Hora: 24/10/2023, às 23:13:37