RECURSO CÍVEL Nº 5004653-53.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como o de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em suas razões, alega que “preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que comprovou o exercício de atividades com efetiva exposição a” agentes nocivos no período iniciado partir de 17.04.2017, que não foi abrangido pela coisa julgada formada nos processos ns. 0005189-75.2016.4.02.5053 e 0033025-86.2017.4.02.5053, ajuizados anteriormente pelo autor. Ao final, pede a reforma da sentença.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. O PPP de ev. 1, PROCADM5, fls. 47-48, mencionado pelo autor em suas razões recursais, registra que ele trabalhou exposto a ruído e a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e outros compostos orgânicos, a partir de 17.04.2017.
5. Quanto ao ruído, a partir de 19.11.2003 exige-se a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (Tema 174/TNU). No entanto, o PPP não informa a técnica utilizada.
6. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, a partir da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997 a menção genérica a esses agentes químicos não é suficiente para caracterizar a atividade como especial (Tema 298/TNU).
7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002563786v2 e do código CRC 0abdab7a.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 24/10/2023, às 23:13:51