Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004653-53.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como o de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Em suas razões, alega que “preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que comprovou o exercício de atividades com efetiva exposição a” agentes nocivos no período iniciado partir de 17.04.2017, que não foi abrangido pela coisa julgada formada nos processos ns. 0005189-75.2016.4.02.5053 e 0033025-86.2017.4.02.5053, ajuizados anteriormente pelo autor. Ao final, pede a reforma da sentença.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. O PPP de ev. 1, PROCADM5, fls. 47-48, mencionado pelo autor em suas razões recursais, registra que ele trabalhou exposto a ruído e a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e outros compostos orgânicos, a partir de 17.04.2017.

5. Quanto ao ruído, a partir de 19.11.2003 exige-se a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (Tema 174/TNU). No entanto, o PPP não informa a técnica utilizada.

6. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, a partir da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997 a menção genérica a esses agentes químicos não é suficiente para caracterizar a atividade como especial (Tema 298/TNU).

7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



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Documento:500002615442
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004653-53.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004653-53.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 365, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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