RECURSO CÍVEL Nº 5029202-05.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo União em face de sentença que a condenou a reconhecer o direito da autora à incorporação da FC-04 nos seus proventos de aposentadoria, conforme previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990.
A recorrente alega a incompetência do Juizado Especial Federal para dirimir a lide em razão de não haver termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salário mínimos. Aduz que o pedido autoral deve ser rechaçado, porque inadmissível a incorporação dos quintos desde o advento da Lei n.º 9.527/1997, quando se assegurou apenas o recebimento das parcelas já adquiridas a título de VPNI.
Contrarrazões .
É o relatório.
VOTO
A sentença está assim fundamentada:
Relatório dispensado.
Houve renúncia ao teto em fl. 14 da inicial (ev.1-inic1).
Mantenho valor da causa. A parte ré impugnou valor da causa, porém não indicou qual seria o valor correto e nem mesmo apontou qual seria a imprecisão do cálculo autoral, realizando impugnação de maneira genérica.
Afasto prescrição aventada uma vez que não transcorreu prazo quinquenal entre os fatos apontados e a data do ajuizamento da ação.
A parte autora requer a incorporação permanente da FC05 em seus proventos de aposentadoria com base na decadência da Administração Pública do direito de revisão de seus atos (art.54 da Lei 9.784/99) além de afirmar que reuniu os requisitos previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 antes de sua revogação em 1995.
Não reconheço a decadência aventada uma vez que a concessão de aposentadoria ocorreu em ago/2022 (ev.1-out9), não transcorrendo o período quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
Outrossim, observo que a parte autora laborou com função comissionada FC04 (equivalente à antiga GRG-IV, nos termos da Lei nº. 9.421/96, art. 11, Anexo IV) no período de a partir de 15/03/1988 a 11/05/1998 de forma ininterrupta, (ev.1-out7), preenchendo portanto os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 no tempo de sua vigência.
Destaco que, a despeito da aposentadoria da autora ter ocorrido após a mudança de entendimento do TCU em 2019, ainda assim entendo que deverá prosperar o direito à incorporação dos quintos na aposentadoria do servidor, uma vez que a parte autora laborou por muitos anos sob a vigência do entendimento consolidado judicial e administrativo desta incorporação. Nessa linha, entendo que a segurança jurídica deverá prevalecer.
Portanto, entendo como ilegal o ato administrativo revisional de incorporação do direito previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990 sobre os proventos do autor, devendo ser afastado a fim de que seja preservada a incorporação da FC-04 nos proventos do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) reconhecer o direito da autora à incorporação da FC-04 nos proventos do autor, conforme previsto no art. 193 da Lei 8.112/1990 antes de sua revogação.
c) condenar a ré a pagar à parte autora todos os valores referentes à incorporação reconhecida a partir da data de sua aposentadoria até o presente momento, referente à rubrica em questão. Cálculos pelo réu, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da JF.
Inicialmente destaco que há pedido expresso de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos na petição inicial (pag. 14 - ), bem como que na procuração outorgada aos advogados consta expressamente o poder de renunciar (), de forma que refuto a alegação da recorrente de incompetência do Juizado Especial Federal.
Ademais, ressalto que a sentença se fundamenta no fato de a parte autora ter preenchido os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990, no tempo de sua vigência, em razão de ter exercido função comissionada, de forma ininterrupta, no período de 15/03/1988 a 11/05/1998. Além disso a decisão afirmou que, a despeito da aposentadoria da autora ter ocorrido após a mudança de entendimento do TCU em 2019, deve prosperar o direito à incorporação da referida vantagem na aposentadoria, uma vez que a parte autora laborou por muitos anos sob a vigência do entendimento consolidado judicial e administrativo desta incorporação, entendendo que, no caso, a segurança jurídica deve prevalecer.
Contudo, observo que em nenhum momento o recurso impugnou os fundamentos da sentença acima expostos. Em verdade a irresignação versou sobre o direito à incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, tema não relacionado ao que decidido na sentença.
Não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Impõe-se a condenação do recorrente em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), que fixo em 10% do valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002546415v2 e do código CRC 74d647b9.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:39:18