RECURSO CÍVEL Nº 5019193-47.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre o abono pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobrás; bem como condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esses títulos, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos moldes da fundamentação.
Alega a recorrente que: (i) a verba denominada Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) é passível de incidência do imposto sobre a renda; (ii) a incidência do imposto de renda se faz independentemente da denominação que se atribua aos rendimentos percebidos, importando, tão somente, que tais valores se enquadrem na definição legal de renda ou proventos de qualquer natureza. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões .
É o relatório.
VOTO
A controvérsia contida nos autos consiste em determinar se a verba denominada Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração da Petrobrás (Abono PCR) é passível de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN.
Acerca da matéria, observo que o Imposto de Renda incide sobre fatos que resultem no recebimento de "renda e proventos de qualquer natureza" - art. 153, inciso III, da Constituição Federal.
A renda é conceituada pelo CTN como sendo "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos", enquanto que os proventos são considerados como sendo "acréscimos patrimoniais" não compreendidos no conceito de renda.
No que tange às isenções do imposto de renda, o art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e o art. 14 da Lei nº 9.468/1997 especificam as hipóteses de verbas indenizatórias sobre as quais ele não incide, incluindo, entre elas, a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, ajuda de custo, pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário e outros.
Interpretando os dispositivos legais acima citados, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA x NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) 'indenização especial' ou 'gratificação' recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical. 3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas pelo empregador em decorrência da renúncia do período de estabilidade provisória levada a termo pelo empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. 5.Embargos de divergência não providos. (Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08).
É importante registrar que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção" (art. 111, II, do CTN) e que, para fins de incidência do tributo em questão, não importa o nomen iuris atribuído à verba recebida, mas sim a sua natureza jurídica (art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713/1988).
A principal característica das verbas remuneratórias (ou salariais) é revelada por sua habitualidade (RE 565.160 – Tema 20) e, ao mesmo tempo, pela sua finalidade, qual seja, a de servir como contraprestação pelo trabalho prestado em decorrência do contrato de trabalho.
Neste sentido, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, parâmetro definidor do conceito de renda, consiste em acréscimo patrimonial ou economicamente mensurável na esfera de direitos e obrigações do contribuinte, ao contrário da indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.
No caso em exame, a parte autora aderiu voluntariamente ao Plano de Carreira e Remuneração - PCR e, em razão deste fato, recebeu a compensação pecuniária sobre a qual incidiu o imposto de renda ora questionado nesta ação. Nessa linha de raciocínio, entende-se que o valor pago aos empregados da Petrobrás, em razão do contrato de trabalho, com o objetivo de estimular tais empregados à adesão ao novo PCR da empresa, enquadra-se no conceito legal de “renda”, visto que fora acrescida ao patrimônio dos empregados como liberalidade do empregador.
A TNU, no julgamento do TEMA 312, em 17/5/2023, fixou a seguinte tese:
"A verba denominada ‘abono PCR’, paga pela Petrobras aos seus funcionários como forma de estimular a migração de plano de carreira se sujeita à incidência do imposto sobre a renda."
Desse modo, entendo que deve haver a incidência de imposto de renda sobre a verba denominada “abono PCR”, paga pela Petrobras a seus empregados como estímulo ao novo Plano de Carreiras e Remuneração da empresa.
Diante de todo o exposto, improcede o pedido autoral e a sentença deve ser reformada.
CONCLUSÃO
O recurso da UNIÃO deve ser provido para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de inexigibilidade do imposto de renda sobre a parcela paga a título de abono com o fito de indenizar a supressão de direitos por conta da adesão ao PCR.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Por todo o exposto, voto por CONHECER do recurso da UNIÃO e DAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002550164v2 e do código CRC ddcad44b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:39:19