Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024305-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Retornam os autos a esta Turma Recursal para juízo de retratação do acórdão proferido no evento 45, conforme decião da Juíza Gestora (evento 66), tendo em vista a tese fixada pela TNU no Tema 304.

É o relatório, no que basta.

VOTO

A TNU, no julgamento do Tema 304, fixou a seguinte tese (julgado em 17/05/2023 e trânsito em julgado em 21/06/2023):

''Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.''

O acórdão no qual foi fixada a referida tese assim dispõe:

Portanto, conforme o entendimento desta TNU, não se presume que a ausência de fruição das férias se dê por necessidade do serviço, devendo haver prova dessa situação. Do contrário, não há espaço para aplicar a súmula 125, do STJ (o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda).

O acórdão recorrido (evento 45) considerou o seguinte:

Muito diversa é a situação entre o trabalhador portuário avulso e o OGMO: embora esse órgão tenha um poder disciplinar conferido por lei (artigo 33, I, da Lei 12.815/2013), a rigor não há subordinação entre tal trabalhador avulso e referido órgão.

Por conseguinte, é inviável impor ao trabalhador portuário avulso – como quer a União – a prova de que requereu férias e a prova de que a fruição desse direito foi impedida; como se o mesmo fosse um servidor público.

Dada a evidente diversidade que há entre o servidor público (ou o trabalhador da iniciativa privada) e respectivo superior hierárquico, de um lado, e entre o trabalhador portuário avulso e o OGMO, de outro; reputo suficiente a prover a procedência do pedido que haja prova de que, em determinado exercício não atingido pela prescrição, o trabalhador avulso não gozou férias; por outro lado, inexistindo tal prova, considero inviável acolher a procedência do pedido.

Logo, a declaração juntada ao evento 14 - Ofício OGMO-ES n. 30/2021 - é suficiente para comprovar que o autor gozou férias no período de 2015 a 2018. Então, quanto a esse período, não há que se falar em férias indenizadas, pois se indeniza apenas as férias não gozadas.

Quanto aos outros períodos não abarcados pela prescrição, conforme explicado acima, é desnecessário informar se houve impedimento ao gozo de férias, porque as férias são consideradas indenizadas independentemente disso.

Como se vê, o acórdão recorrido está em desacordo com a tese posteriormente fixada pela TNU, impondo-se a devida adequação.

Não há prova nos autos de que a ausência de fruição das férias tenha se dado por necessidade do serviço, não sendo possível, conforme a tese acima referida, reconhecer a não incidência de imposto de renda.

Pelo exposto, voto no sentido de, exercendo juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002542781v2 e do código CRC 22e59e82.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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Documento:500002615254
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5024305-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, exercendo juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002615254v3 e do código CRC 04ab1e5e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5024305-02.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 266, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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