RECURSO CÍVEL Nº 5024305-02.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Retornam os autos a esta Turma Recursal para juízo de retratação do acórdão proferido no evento 45, conforme decião da Juíza Gestora (evento 66), tendo em vista a tese fixada pela TNU no Tema 304.
É o relatório, no que basta.
VOTO
A TNU, no julgamento do Tema 304, fixou a seguinte tese (julgado em 17/05/2023 e trânsito em julgado em 21/06/2023):
''Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.''
O acórdão no qual foi fixada a referida tese assim dispõe:
Portanto, conforme o entendimento desta TNU, não se presume que a ausência de fruição das férias se dê por necessidade do serviço, devendo haver prova dessa situação. Do contrário, não há espaço para aplicar a súmula 125, do STJ (o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda).
O acórdão recorrido (evento 45) considerou o seguinte:
Muito diversa é a situação entre o trabalhador portuário avulso e o OGMO: embora esse órgão tenha um poder disciplinar conferido por lei (artigo 33, I, da Lei 12.815/2013), a rigor não há subordinação entre tal trabalhador avulso e referido órgão.
Por conseguinte, é inviável impor ao trabalhador portuário avulso – como quer a União – a prova de que requereu férias e a prova de que a fruição desse direito foi impedida; como se o mesmo fosse um servidor público.
Dada a evidente diversidade que há entre o servidor público (ou o trabalhador da iniciativa privada) e respectivo superior hierárquico, de um lado, e entre o trabalhador portuário avulso e o OGMO, de outro; reputo suficiente a prover a procedência do pedido que haja prova de que, em determinado exercício não atingido pela prescrição, o trabalhador avulso não gozou férias; por outro lado, inexistindo tal prova, considero inviável acolher a procedência do pedido.
Logo, a declaração juntada ao evento 14 - Ofício OGMO-ES n. 30/2021 - é suficiente para comprovar que o autor gozou férias no período de 2015 a 2018. Então, quanto a esse período, não há que se falar em férias indenizadas, pois se indeniza apenas as férias não gozadas.
Quanto aos outros períodos não abarcados pela prescrição, conforme explicado acima, é desnecessário informar se houve impedimento ao gozo de férias, porque as férias são consideradas indenizadas independentemente disso.
Como se vê, o acórdão recorrido está em desacordo com a tese posteriormente fixada pela TNU, impondo-se a devida adequação.
Não há prova nos autos de que a ausência de fruição das férias tenha se dado por necessidade do serviço, não sendo possível, conforme a tese acima referida, reconhecer a não incidência de imposto de renda.
Pelo exposto, voto no sentido de, exercendo juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002542781v2 e do código CRC 22e59e82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:39:23