Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001005-65.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A. F. D. interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. No recurso, alegou o que segue:

“... Vale ressaltar que os depoimentos das testemunhas foram unanimes em confirmarem que a recorrente exercia atividade rurícola, e isso o fez por muitos anos. 

Na petição inicial a parte recorrente informa que desde a adolescência trabalhava na labuta rural com seus pais, e posteriormente com o seu esposo, fato devidamente comprovado pelo depoimento das testemunhas que moram na localidade onde a recorrente e o seu esposo residiam antes de virem morar na cidade.

...

Note Excelências que todos os depoimentos foram unanimes em afirmar que a autora/recorrente exerceu, por mais de 30 anos atividade rurícola antes de deixar o campo e vim residir na cidade. 

Dessa forma, a r. sentença não fez a necessária justiça, pois desconsiderou a prova material existente nos autos (certidão de casamento datada de 10/09/1979 onde consta a profissão do esposo da autora como sendo lavrador – evento 01CERTCAS07).

...

DOS PEDIDOS: 

Diante de todo o exposto requer a Recorrente que seja conhecido o presente recurso, e que seja dado provimento para reformar a sentença recorrida, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade hibrida em favor da recorrente, senhora A. F. D., com data de inicio do benéfico (DIB) em 14/05/2020 (data do requerimento administrativo); 

Ou subsidiariamente, que o benefício seja concedido por meio de reafirmação da DER, considerando que a parte recorrente encontra-se vertendo contribuições para o INSS por meio de sua atividade de MEI.

...”

Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

1. Da sentença

A sentença está assim fundamentada:

"I. Breve síntese da controvérsia

Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei n. 9.099/1995).

Por meio desta ação, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n. 10.259/2001, A. F. D. deduz pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de conceder-lhe, com o pagamento de atrasados, uma aposentadoria híbrida.

II. Fundamentação

Até 13/11/2019, isto é, anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019, o art. 201, § 7º, inciso II, da CRFB/88 previa a concessão de aposentadoria ao segurado que cumprisse a carência de 180 contribuições mensais e a idade de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

Para essa aposentadoria aos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, conforme a regra anterior ao advendo da EC n. 103/2019, não se exigia tempo de contribuição mínimo.

Ingressando no ordenamento jurídico em 13/11/2019 (data de sua publicação), a EC n. 103/2019 alterou profundamente as regras concernentes à concessão de benefícios no âmbito do RGPS.

Tal como fizeram a EC n. 20/98 e a EC n. 41/2003, também a EC n. 103/2019 trouxe regras de transição tendentes a suavizar os seus impactos quanto aos(às) segurados(as) que já se encontravam na iminência de aposentar-se segundo o regramento anterior.

Essas regras transitórias estão contidas nos artigos 15, 16, 17, 18, 20 e 21 da EC n. 103/2019, mas, evidentemente, considerado o propósito a que se prestam, só se aplicam ao(à) segurado(a) que se tenha filiado ao RGPS até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC n. 103/2019).

Entretanto, aposentadoria por idade rural não foi alterada pela EC n. 103/2019, de maneira que tem direito a essa espécie de utilidade previdenciária o segurado rural que tenha reunido, até a DER, estes requisitos:

a) a idade mínima de 60 anos, para homem, ou 55 anos, para mulher (Lei n. 8.213/91, art. 48, § 1º);

b) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses, ou, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, pelo prazo previsto no artigo 142 do mesmo diploma, sendo computável para esse fim o trabalho exercido no campo no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento ou à data em que alcançada a idade mínima (art. 25, inciso II; art. 39, inciso I; art. 48, § 2º; art. 55, § 3º; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91).

É pertinente consignar, ainda, que o § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 11.718/2008, passou a autorizar que o segurado que não atenda às condições para aposentar-se como rurícola (isto é, com redução em cinco anos no requisito etário) possa somar, para fins de carência, os meses para os quais verteu contribuições ao RGPS e os meses que, embora não lastreados em contrapartida contributiva, são computáveis para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.

Essa regra permite a concessão da denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Por isso é que, neste caso, o direito à aposentadoria por idade é examinado, também, na perspectiva da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, conforme as razões precedentes, a autora apresenta, ao longo de sua trajetória previdenciária, períodos contributivos e períodos de atividade rural exercida na forma do art. 39, I, ou do art. 143 da Lei n. 8.213/1991.

Ao fazê-lo, com a ressalva de meu entendimento em sentido contrário, oriento-me de acordo com esta tese, firmada, recentemente, pelo STJ, depois de intensa discussão jurisprudencial acerca das questões examinadas:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

[STJ, tema n. 1.007, repetitivo de controvérsia]

Ficou superada, assim, a tese firmada, anteriormente, pela TNU, segundo a qual "para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto" [TNU, tema n. 168, representativo de controvérsia].

Contudo, ainda é preciso observar que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por idade híbrida, desde essa data, submete-se aos novos requisitos etário e de tempo de contribuição estabelecidos para a aposentadoria por idade urbana, mantida a possibilidade de somarem-se o tempo contributivo e o tempo rural não-contributivo cumprido na forma do art. 39, inciso I, ou do art. 143 da Lei de Benefícios, para fins de carência e, a meu sentir, também para fins de apuração do requisito concernente ao tempo de contribuição de que tratam o inciso II do art. 18 e o caput do art. 19 da aludida Emenda Constitucional.

Assim, a partir de 13/11/2019, o direito à aposentadoria por idade híbrida passou a exigir a reunião dos seguintes requisitos:

a) para a mulher:

– idade mínima de 62 anos (regra permanente do caput do art. 19 da EC n. 103/2019) ou, para a segurada filiada ao RGPS na data de publicação da referida emenda, 60 anos, acrescidos de 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 62 anos (regra transitória contida no art. 18 da EC n. 103/2019);

– tempo de contribuição de 15 anos;

– carência de 180 meses.

b) para a homem:

– idade mínima de 65 anos (quer pela regra permanente do caput do art. 19, quer pela regra transitória do art. 18, ambas da EC n. 103/2019);

– tempo de contribuição de 20 anos (regra permanente do caput do art. 19 da EC n. 103/2019) ou, para o segurado filiado ao RGPS na data de publicação da referida emenda, 15 anos (regra transitória contida no art. 18 da EC n. 103/2019);

– carência de 180 meses.

Sendo pertinente fazê-lo, neste ponto, considero que o art. 57 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação que lhe deu o Decreto n. 10.410/2020, padece de flagrante ilegalidade, ao não estender à aposentadoria por idade híbrida a possibilidade de aplicar-se-lhe a regra de transição do art. 18 da EC n. 103/2019.

Não há razão para que se discrimine, negativamente, o trabalhador rural, suprimindo-lhe a possibilidade de aposentar-se, segundo a regra de transição em tela, valendo-se da idade e tempo de contribuição menores exigidos, neste momento inicial pós-reforma, dos demais segurados.

Isso colocado, pronuncio, desde logo, incidentalmente, a ilegalidade do referido art. 57 do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 10.410/2020), para considerar que a regra de transição do art. 18 da EC n. 103/2019 dirige-se, também, aos segurados que, não preenchendo os requisitos para a fruição da aposentadoria puramente rural, façam jus à regra específica contida no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91.

Colheram-se, em audiência, os depoimentos de testemunhas, cujo teor foi registrado integralmente em meio audiovisual, está à disposição das partes e é referido, apenas na essência (art. 36 da Lei n. 9.099/95), a seguir.

Acolho, neste ponto, o entendimento constante do Enunciado n. 85 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), segundo o qual "não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal".

Fixadas essas premissas gerais, passo ao exame do caso concreto.

O pleito deduzido expressamente na petição inicial é o de que se some aos 68 meses de carência considerados na via administrativa (evento 1, anexo 11 [PROCADM11], p. 349) o tempo relativo à atividade rural que a autora, segundo alega, exerceu de 26/06/2003 a 30/01/2012.

O período informado na autodeclaração de segurado especial é, também, esse – 26/06/2003 a 30/01/2012 (evento 1, anexo 3 [PROCADM3], pp. 7ss).

Os informes colhidos da prova testemunhal não corroboram, porém, o que alegado pela autora.

Isso porque as testemunhas ouvidas (José Carlos Suave, Antônio Passamani e Lúcio Passamani) declararam que, há cerca de 30 anos, a requerente deixou o campo e passou a morar na cidade.

José Carlos Suave acrescentou que a autora, quando passou a residir na cidade, só trabalhou no âmbito da própria casa.

Nessa ordem de ideias, não se comprovando o exercício da atividade rural naquele período apontado na petição inicial, a autora contava, até a DER, apenas com a carência já reconhecida na via administrativa, insuficiente para a aposentadoria por idade pretendida.

Impõe-se, portanto, rejeitar a pretensão deduzida por meio desta ação.

III. Dispositivo

Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, rejeito os pedidos.

Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.

Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se."

2. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural exercido no período de 26/06/2003 a 30/01/2012, conforme autodeclaração no evento 9, PROCADM3 - fl. 7 e expressamente indicado na petição inicial.

Como início de prova material acerca do suposto trabalho rural, a parte autora apresentou documentos em nome exclusivamente do cônjuge GILSON LADISLAU DUDA e de seus irmãos.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de três testemunhas (evento 21, TERMOAUD1).

A testemunha José Carlos Suave disse que: é conhecido da autora; conhece a autora desde os 15 anos de idade lá da roça; depois ela se casou e passaram a ser vizinhos de porta na roça; depois a autora se mudou para a cidade e continou a trabalhar na roça; ela morava na comunidade São João e depois ela veio para Terra Alta, onde o depoente mora; ela trabalhava com os pais na comunidade São João; depois que a autora veio para Santa Cruz Terra Alta passou a trabalhar com o marido na roça; ela trabalhou mais de 20 anos na roça; o marido da autora é Gilson Duda; deve ter uns 40 e poucos anos que ela casou; a autora depois que saiu da roça veio para a cidade; ela saiu da roça a cerca de 30 anos; o depoente hoje tem 54 anos; na cidade a autora passou a trabalhar na casa dela.

A testemunha Antônio Passamani disse que: é conhecido da autora da época em que ela morou na roça; a autora morava na localidade de São João; ela, os irmãos e os pais trabalhavam juntos na roça; faziam todo trabalho de roça; depois que ela se casou morou por uns 10 anos na roça e depois ela veio para a cidade; quando se casou ela morava em São João Terra Alta; a autora trabalhou na roça aproximadamente por 30 anos, somando o tempo de solteira e casada; a autora veio para a cidade a cerca de 30 anos atrás aproximadamente; o marido dela é Gilson Duda.

A testemunha Lúcio Passamani disse que é conhecido da autora; conhece a autora desde a infância trabalhando na roça com a família; depois que ela casou morou em Santa Cruz e continou a trabalhar na roça; continuou na roça por cerca de 6 anos; conhece o esposo dela desde a infância também; a autora trabalhou na roça por mais de 30 anos.

A prova testemunhal não confirmou o trabalho rural da autora no período de 26/06/2003 a 30/01/2012. 

Aliás, foi desfavorável à autora ao confirmar que a autora se afastou do campo há mais de 30 anos.

​Com efeito, a documentação do processo de aposentadoria por idade do cônjuge confrma as declarações das testemunhas, senão vejamos.

Na declaração de exercício de atividade rural GILSON declara que exerceu atividade rural em regime de agricultura familiar até 2001 (​evento 9, PROCADM3​ - fl. 17).

Em sua entrevista rural GILSON em 2016 perante o INSS declara que há cerca de 15 anos veio para a cidade de Linhares para morar, que mora perto do parque de exposições, que o requerente vai para a roça trabalhar de segunda a sexta e volta nos finais de semana. Disse ainda que trabalha na roça em regime de economia familiar com os filhos (​evento 9, PROCADM3​) - fls. 93/94.

O CNIS do cônjuge tem registros de recolhimentos como contribuinte individual a partir de 2000, cf. ​evento 9, PROCADM3​ - fl. 86.

​O cônjuge obteve aposentadoria por idade, na qualidade de contribuinte individual, em 12/7/2019 (​evento 9, PROCADM3​ - fl. 107).

​Nessas condições, ainda que a prova testemunhal fosse favorável, considerando que o cônjuge não era segurado especial, inviável o aproveitamento da documentação pela autora.

Confira-se, ainda, a razão do não aproveitamento do tempo rural lançada no ato de indeferimento administrativo, cf. 9.3 - fl. 109:

"6. Quanto ao período rural, urge ressaltar que fizemos as diligências possíveis para provarmos o direito do(a) beneficiário(a), inclusive com a emissão de exigência, com fundamento no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, oportunizando a(o) requerente apresentar documentos pessoais, a autodeclaração devidamente preenchida e assinada em todas as folhas e comprovação da atividade rurícola no período de carência do benefício, documento contemporâneo para cada metade da carência exigida pelo benefício, termo de responsabilidade assinado pela procuradora e solicitamos apresentar os documentos com boa resolução e colorido, uma vez que a maioria dos que foram anexados ao presente requerimento estão ilegíveis, o que não foi cumprido. Em cumprimento a exigência foram apresentados os documentos pessoais da requerente, a autodeclaração e documentos em preto e branco e alguns ilegíveis. De qualquer modo prosseguimos com a análise utilizando os elementos constantes neste processo administrativo e nos sistemas de benefícios, os quais foram insuficientes para o reconhecimento do direito."

Nessas condições, a autora não tem direito ao reconhecimento do tempo rural apontado no período de 26/06/2003 a 30/01/2012.

A sentença deve ser mantida.

3. Conclusão

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002576502v28 e do código CRC 1724732f.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001005-65.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002615214v2 e do código CRC 6d873999.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001005-65.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 246, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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