RECURSO CÍVEL Nº 5003027-37.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
| Idade | 50 |
| Trabalho/Atividade habitual | pescador |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | ev. 20 - 'o periciando apresenta varizes de grosso calibre nas pernas' |
3. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... O sr. Perito Oficial confirmou as doenças que acometem o apelante. Ou seja, o sr. Perito Oficial CONFIRMA A DEBILIDADE DO AUTOR. Ocorre que, mesmo assim o MM Juiz julgou improcedente o pedido, afastando-se das provas dos autos. Ora Excelências, não resta duvidas de que a R. Sentença esta equivocada, devendo a mesma ser reformada por motivo de justiça. ...
Os Laudos medico trazidos à exordial, INDICAM A INCAPACIDADE DA APELANTE. SERÁ QUE TODOS ESSES PROFISSIONAIS, ESPECIALISTAS EM SUAS ÁREAS, NÃO ATESTARAM DE FORMA CORRETA? Data vênia, carece de reformas a presente decisão, com único fim de moldar-se ao ordenamento processual civil pátrio, legislações da espécie e Constituição Federal, sob pena de não o fazendo, instaurar-se incredibilidade no Sistema Previdenciário Brasileiro e descumprimento das leis federais. ..."
4. O perito do juízo constatou que o autor apresenta varizes de grosso calibre nas pernas, no entanto, se encontra apto a exercer sua laborativa de pescador, devido ao fato de as doenças estarem controladas (ev. 20).
5. A irresignação recursal tem caráter genérico.
Não se apontou elementos de prova (laudos de médicos assistentes) com base nos quais se possa excluir a conclusão do perito do juízo.
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e inexistindo elemento de prova que permita excluir a sua conclusão, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
6. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002527768v2 e do código CRC d9cc2ceb.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:38:31