RECURSO CÍVEL Nº 5005322-66.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... A r. sentença, julgou improcedente a pretensão autoral, tendo como principal alegação, em síntese, o fato de que nos autos, não ficou comprovada a qualidade de segurado.
Em relação a incapacidade o laudo pericial de evento 23, afirmam que o Recorrente possui incapacidade laborativa, sofrendo de esquizofrenia.
Ou seja, em relação a incapacidade da Recorrente não existe controversa.
O Recorrente se filiou ao RGPS em 12/06/2006, tendo recolhido 07 competências no ano de 2011 como empregado, sendo a sua última contribuição referente ao mês 07/2011, conforme documentos de evento 14, OUT2. No decorrer do tempo o Recorrente requereu vários benefícios por incapacidade.
Ou seja, verifica-se que o Recorrente possui a qualidade de segurado desde o ano de 2006, até a presente data. ..."
2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Compulsando os autos, verifico que o autor se filiou ao RGPS em 12/06/2006, tendo recolhido 07 competências no ano de 2011 como empregado, sendo a sua última contribuição referente ao mês 07/2011, conforme documentos de .
Assim, aplicando-se à espécie as regras referentes à manutenção da qualidade de segurado, verifico que esta teria subsistido até pelo menos 12 meses após a cessação das contribuições, ou, se prorrogada, para até 24 meses no caso de o segurado já ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção ou segurado desempregado (art. 15, II,§ 2 e 3º da Lei n. 8.213/91). Neste passo, é necessário perquirir se a qualidade de segurado perdurou até o início das limitações incapacitantes.
Neste singular contexto, o CNIS do , demonstra que a segurada verteu menos de 120 (cento e vinte) contribuições, em desacordo com a previsão legal.
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
Encaminhado à perícia judicial, o expert concluiu que o autor já estava incapaz desde 16/07/2014, ou seja, três anos após a sua última contribuição previdenciária. Assim, é forçoso reconhecer que, quando sobrevinda a incapacidade, o autor não detinha qualidade de segurado.
Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à incapacidade laboral.
Dispositivo
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC. ..."
3. Elementos de fato relativos à parte autora.
| Idade | 35 |
| Trabalho/Atividade habitual | auxiliar de cozinha. |
| Escolaridade | |
| Doença e/ou lesão | F201 Esquizofrenia hebefrênica |
4. A sentença claramente apontou que a data de início da incapacidade se verificou três anos após a última contribuição recolhida ao RGPS pelo autor; que o autor não tinha mais de 120 contribuições recolhidas; e que, por isso, quando do início da incapacidade, o autor não ostentava a qualidade de segurado.
Sendo a DII fixada em 16/7/14, o autor precisaria da prorrogação máxima do período de graça - por 36 meses -, que somente é atingida por aqueles segurados que além de se encontrarem em solução de desemprego involuntário, recolheram mais de 120 contribuições sem que houvesse intervalo que tenha causado perda da qualidade de segurado.
O recurso não atacou esse ponto. E não há como. O extrato do CNIS de ev.14-out2 demonstra que o autor, em seu histórico contributivo entre 12/6/2006 a 20/7/2011, recolheu apenas 37 contribuições; e que tornou a recolher somente em 11/2021 como contribuinte individual, vários anos após a consumação da incapacidade laboral definitiva (em 16/7/14).
Não há como prover o recurso.
5. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002527808v3 e do código CRC 8dd2f3d7.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:38:31