RECURSO CÍVEL Nº 5019033-56.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
| Idade | 57 |
| Trabalho/Atividade habitual | comerciante |
| Escolaridade | , ensino médio completo |
| Doença e/ou lesão | Cegueira no olho esquerdo. |
2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... Conforme narrado anteriormente, o D. Magistrado entendeu em sua decisão, que a parte autora não faz jus a concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica mostrou-se desfavorável às pretensões da parte autora. É equivocada a decisão do Exmo. Magistrado, data vênia. Isto posto, que, no dia 23 de março de 2021 foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Ademais, é assegurado aos portadores de visão monocular a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria, uma vez que não há distinção, pela lei, de quais espécies de cegueira estariam beneficiadas para efeitos da isenção.
Conforme diversos laudos médicos comprovando o histórico clínico da parte Autora, a perda da visão de olho acarreta ao Recorrente dificuldades para realizar as atividades mais simples da vida diária, como subir e descer escadas e meio-fios, atravessar ruas, dirigir, praticar vários esportes, dificuldade esta que certamente é muito maior no exercício de suas atividades laborais, visto que a autora é comerciante e precisa manusear valores diariamente.
Insta frisar, que o perito sequer se atenta em perguntar a atividade laborativa da parte autora, deixando de responder ao quesito questionado. Assim, em razão da desatenção do perito à análise do caso, compreende-se o motivo da descaracterização da incapacidade laboral, restando evidente as limitações laborais da recorrente, que depende de 100% de atenção nos eu labor habitual, vejamos provas documentais acostada aos autos que corroboram com o exposto. ...
Sendo assim, o juiz analisar as condições pessoais e sociais, afim de que conclua que o autor não possui capacidade para o trabalho. Nesse prisma, insta ressaltar que a parte autora exerce a função de COMERCIANTE, sendo responsável direito pela entrada e saída de valores. Ora excelência, como alguém que possui diversas patologias visuais, poderá ser responsável pelas receitas e despesas ligadas diretamente ao negócio da empresa? Aliás, como poderá um comerciante ter total atenção na hora de manusear grande valores, sendo CEGO de um olho? ...
3. A visão monocular, por reduzir a visão de profundidade, dificulta o exercício de atividades que requerem o desempenho do trabalho a uma curta distância dos olhos. Nesse sentido, cito trecho do artigo “Implicações da visão monocular adquirida”, verbis:
"... Schein escreve, “os indivíduos limitados pela perda da visão em um olho têm dificuldades na percepção de profundidade." "determinar a distância dentro de um metro do olho é extremamente difícil e altamente enganosa." "além de um metro, outras sugestões de distância podem substituir a perda da desigualdade binocular, desde que os indivíduos monoculares estejam livres para mover suas cabeças, o que permite que obtenham a informação sobre distâncias relativas fazendo exame de mais tempo do que quando as imagens visuais de ambos os olhos podem ser sobrepostas binocularmente." "Contratempos podem ocorrer quando as pessoas monoculares estão no trânsito pesado, exceto se a cabeça estiver movendo-se constantemente de um lado ao outro para o aumento o campo visual". Acredita que a reabilitação é mais fácil quanto mais jovem, que uma perda gradual da visão em um olho permite ajustes melhores às circunstâncias do que a perda repentina, e que a reabilitação é mais complicada com uma perda total do que com uma perda parcial da visão. A respeito de dirigir com segurança, Schein cita um estudo por Keeney, e outros, que indica que, "por todo o país, os indivíduos monoculares têm sete vezes mais acidentes do que a população geral com que foram comparados." Declara Schein, as "atividades mais afetadas são aqueles que requerem o trabalho a uma curta distancia dos olhos (por exemplo barbeiro, esteticista, barman, mecânico, trabalhador da agulha, cirurgião); aqueles que envolvem a operação do veículo (por exemplo piloto da linha aérea, motorista de ônibus, maquinista); e algum trabalho que exige o vigilância visual prolongado (por exemplo controlador de tráfego aéreo)."
(disponível no seguinte sítio da internet: http://www.visaomonocular.org/Banco_de_Arquivos/Artigos/Implicacoes_da_Visao_Monocular_Adquirida.doc
Contudo, portadores de visão monocular podem desempenhar uma série de profissões que não exigem visão de profundidade. Podem, inclusive, portar habilitação para dirigir carros de passeio.
4. O autor é comerciante. O recurso não aponta nenhum documento médico que afirme que o autor, por ser cego do olho esquerdo - e, conforme o laudo pericial, enxerga normalmente com o olho direito - seria incapaz para o desempenho dessa profissão.
O perito do juízo afirmou que a visão monocular não incapacita para a função habitual do segurado autor (comerciante).
Não havendo prova com a qual se possa excluir a conclusão do perito e estando o laudo pericial adequadamente fundamentado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
5. Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002527781v2 e do código CRC 2d797ea3.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:38:29