RECURSO CÍVEL Nº 5029601-34.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Ocorre que, o perito do juízo, após perícia totalmente superficial constatou a inexistência de incapacidade laborativa. Em que pese a impugnação do laudo pericial em evento no.32, a sentença julgou improcedente o pleito autoral, mesmo diante da apresentação de vários documentos médicos os quais atestam a incapacidade da Recorrente para laborar."
"No entanto, sua atividade profissional como auxiliar de serviços de apoio a impede de obter uma plena recuperação no seu quadro clínico, haja vista que sua função a qual sempre altera o setor na empresa, de acordo com a necessidade do local, a Recorrente está impossibilitada de realizar as seguintes tarefas: digitação de dados, atendimento ao público ou demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior."
"Embora os juizados Especiais sejam regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade, é necessário que os laudos médicos venham fundamentos a fim de evitar a violação ao CERCEAMENTO DE DEFESA. Não fosse só isso, o Recorrente detém um histórico de laudos que demonstram a necessidade de afastamento laboral."
"Observa-se que o juízo a quo não levou em consideração os laudos médicos posteriores a confecção do laudo pericial (evento n° 34), deixando de ponderar os laudos médicos particulares confeccionados e o realizado pelo perito judicial à medida que todos os elementos probatórios constante nos autos devem ser analisados para a formação de convicção do juiz e não somente o laudo pericial, conforme preleciona o artigo 479 do CPC/2015."
"O laudo pericial afirmou que a Recorrente detém epilepsia, deficiência mental leve por anoxia perinatal, restando hoje com as doenças controladas, porém há outros elementos que demonstram que a incapacidade se desvencilhou e perdura até os dias atuais, conforme fora elencado anteriormente nos laudos anexados. Pois NÃO HÁ COMO A PARTE AUTORA RESTAR EM TRATAMENTO SE NÃO OBTÉM MAIS A INCAPACIDADE."
I.2. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"No caso em tela, realizada perícia com médico do trabalho (Evento 23, LAUDO1), ficou constatado que a autora apresenta epilepsia e deficiência mental leve por anóxia perinatal, que, no entanto, não a incapacitam de exercer suas atividades laborativas de recepcionista, devido ao fato de as doenças estarem controladas."
"Sendo assim, concluindo o perito judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual da autora e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado."
É o relatório.
VOTO
II. A parte autora aduz que o laudo pericial está mal fundamentado e que não foram considerados os laudos particulares na decisão do juízo a quo. Requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, e, subsidiariamente, a anulação da sentença.
II.1. O laudo pericial é materialmente válido.
O perito não disse que não existia a patologia, mas sim que as enfermidades que acometem a autora não a tornam incapaz. Isso porque estão controladas devido a tratamento (evento 23 - quesito 10), havendo confusão da recorrente na diferenciação de doença e incapacidade. A existência da patologia não implica automaticamente em incapacidade.
Em suas razões recursais, cita que não é capaz de laborar em suas atividades habituais pelo fato de haver rotatividade entre funções, dentre estas há algumas que sua patologia a impossibilitaria de laborar. Ocorre que ocupa vaga de deficiente na empresa que labora (evento 23), sendo suas limitações conhecidas por seus empregadores já no momento da contratação. Assim, não há sentido em ser posta em função específica que não consegue exercer.
Diz, ainda, que está afastada de seu labor desde 02/2023 devido a dor nos braços, sem contudo haver mais esclarecimentos sobre pela perícia ou na peça inicial.
II.2. A parte autora apresenta os seguintes laudos particulares:
- Laudo emitido em 20/04/2021, por Dr. Bernardo Santos Carmo CRM-ES 7538, diz que a autora é portadora de epilepsia e déficit cognitivo, estando extremamente confusa, agitada e hiperreflexia, sugere afastamento de 120 dias do labor. (evento1-laudo9)
- Laudo emitido em 16/08/2021, por Dr. Bernardo Santos Carlos CRM-ES 7538, sugere novo afastamento de 120 dias pelos mesmos motivos.(evento1-laudo9)
- Laudo emitido em 04/10/2022, por Dr Arthur F. Xavier CRM 15.309, diz que é portadora de epilepsia desde a infância, com ressonância magnética apontando área sequelar e com crises de ansiedade (evento22-laudo3).
Pela análise dos laudos expostos, tem-se dois laudos lavrados pelo mesmo médico assistente, em diferentes datas, com mesmo conteúdo, nos quais sugere afastamento de 120 dias Já o último apenas relata quais patologias acometem a autora, sem sugerir que está incapaz para laborar.
A autora recebeu auxílio-doença de 22/04/2021 a 27/09/2021 (evento8-out2), período que o Dr. Bernardo Santos Carmo sugeriu que estava temporariamente incapaz.
Os 4 laudos acostados em evento 24 foram emitidos em 28/03/2023. Por serem posteriores à perícia do juízo, é inviável conhecê-los nesta ação, na linha do que dispõe o enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ, verbis:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra."
II.3. Registro que após a cessação do auxílio-doença, em 27/9/21, a autora retornou ao trabalho e estava recebendo remunerações, como se infere de evento8-out2. Nessa linha, os elementos probatórios que há são mais indicativos de que há aptidão laboral do que no sentido de que haveria incapacidade laborativa. Portanto, mantenho a sentença.
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002536631v6 e do código CRC a32ac7e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:38:23