RECURSO CÍVEL Nº 5027696-91.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Ocorre que, equivocada a R. Sentença de Piso que não reconhece as limitações laborais da Recorrente, isso porque, a documentação médica que instrui o feito, demonstra efetivamente sua impossibilidade física para desempenhar as funções habitualmente exercidas como lavradora, por tempo indeterminado, o que lhe concede o direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária, desde a data de 24.06.2022, até o momento em que disponha de condições para desempenhar suas atividades laborais."
Requer "TOTAL PROVIMENTO, com intuito de reformar totalmente a R. Sentença constante do evento n.o 33 do feito, modificando o Comando Sentencial de Piso, reconhecendo o direito da Recorrente em auferir o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, fixando o termo inicial do benefício em 24/06/2022, sendo os valores atrasados corrigidos e acrescidos de juros legais;"
"Lado outro, sendo reconhecida a incapacidade PERMANENTE da Recorrente, pugna pelo deferimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANETE em seu favor, …"
I.2. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho. Porém, realizada a perícia judicial, a parte autora fora declarada capaz (médico ortopedista, em 01/03/2023, ev. 22):"
"O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo."
É o relatório.
VOTO
II. O laudo pericial é materialmente válido.
O perito afirma que a autora é apta para desempenhar suas atividades habituais, utilizando como base exames complementares e exame físico para chegar a sua conclusão (evento 22). Não há motivos para duvidar do laudo pericial, uma vez que foi lavrado por especialista de confiança do juízo, bem como explica satisfatoriamente questões essenciais para resolução do caso.
Houve perícia administrativa, realizada em 09/08/2022, que não constatou incapacidade laborativa.
Dentre os documentos acostados à inicial, há uma série de exames complementares, receituários e laudos lavrados sobre estes. Contudo, não me cabe analisar tais documentos: a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial.
Ademais, a parte autora apresenta os seguintes laudos particulares:
- Laudo emitido por Dr. Leonardo Schiavo, em 23/03/2022, em sua maioria ilegível, sugere afastamento das atividades laborais. (Evento1-Laudo7).
- Laudo emitido por Dr. Eduardo C Galvani, em 02/06/2022, que afirma existir quadro de Lombociatalgia esquerda crônica, com piora nos esforços, se encontrando em tratamento. Sugere que a autora se afaste das funções laborais, por haver risco de piora mediante esforço físico do trabalho (Evento10-laudo7).
Apresenta, ainda, histórico médico de acompanhamento realizado pelo SUS, não havendo queixas recorrentes de dor na coluna, enfermidade que alega ser incapacitada para labor. (evento1-out8).
A autora impugna o laudo pericial argumentando que o laudo lavrado por Dr. Eduardo C. Galvani, em 02/06/2022, prova cabalmente que está impossibilitada de exercer qualquer tipo de labor, principalmente o de lavradora (evento 29).
Ocorre que, apesar de existir laudo particular que sugere que a patologia incapacita a autora, há, de igual modo, laudo administrativo que defende posição contrária, bem como perícia judicial que diverge do apontado pela autora.
A existência de um laudo particular não é capaz de prevalecer sobre a conclusão contrária à concessão de benefício por incapacidade do perito da ré e do juízo. Não obstante, o laudo pericial, quando conclusivo, deve prevalecer sobre aqueles lavrados por médicos assistentes, de acordo com Enunciado 8 da Turma Recursal Do ES:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002539129v2 e do código CRC 012328dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:38:23