Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019587-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"Inconformado com o parecer médico INCONCEBÍVEL confeccionado pelo Perito, o Demandante teceu algumas ponderações em relação ao laudo do juízo, bem como aos inúmeros e recentes pareceres e exames técnicos realizados por diversos especialistas, os quais constataram a incapacidade laborativa do Autor, conforme documentos em anexo."

"Ocorre que ao ser chamado para realizar o procedimento, o Dr. Perito SEQUER examinou o paciente, tendo ficado poucos minutos na sala de perícias. Prova contundente disto é o horário da juntada do laudo (09:21:34 do mesmo dia da perícia), …"

"Note-se, N. Julgadores, que o parecer do Perito Judicial é ALHEIO a todos os elementos de prova carreados aos autos, haja vista que a instrução probatória dá conta de que a Autora, de fato, não reúne condições de executar qualquer atividade capaz de lhe garantir a própria subsistência, apresentando doença ortopédica importante."

I.2. Dados da parte autora:

Data de nascimento18/02/1977
Trabalho/Atividade habitualVigilante
EscolaridadeEnsino médio completo
Doença e/ou lesãoInsuficiência venosa nos membros inferiores; manchas hipercrômicas nas pernas. 

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"O perito não confirmou a existência de limitações funcionais e negou o risco de agravamento do quadro clínico pela continuidade do labor habitual (quesitos 9-10)."

"Indefiro os quesitos. Todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas com as respostas ao rol de quesitos do juízo."

"Os laudos médicos exibidos com a inicial não contemplam recomendação de afastaemento do trabalho (evento 1 - documentos 8 e 9)."

 

É o relatório.

VOTO

II. As razões recursais baseiam-se, quase por completo, em impugnar o laudo pericial, alegando que este é nulo. Diz que o laudo se opõe aos demais documentos anexados aos autos. 

 

II.1. O laudo pericial baseou-se em exame físico , laudos médicos e história natural da doença para declarar o autor apto ao seu labor atual (evento 20 - laudo1). 

Nesse sentido, seguiu perícia administrativa realizada pela ré, em 31/03/2022, que concluiu não haver elementos para que fosse declarada incapacidade laborativa (evento 8 - out3). 

 

II.2. Percebo que não há junto à inicial nenhum laudo médico que ateste a incapacidade laboral que o autor afirma possuir. O que há, em verdade, são exames complementares, como Raio X, e receituários médicos, com prescrições de tratamentos (evento 1 - exmmed6, exmmed7, receit8, laudo9). 

Não me cabe analisar o conteúdo desses documentos: a análise cognitiva do Juízo não incide sobre exames complementares e laudos lavrados sobre estes; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial.

Da mesma forma, os documentos acostados junto ao recurso inominado, não me cabe analisá-los (evento 34 - laudo2 e laudo3). Por serem posteriores à perícia do juízo, é inviável conhecê-los nesta ação, na linha do que dispõe o enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ, verbis:

O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.

 

II.3. Desse modo, por não haver elementos que comprovem a pretensão autoral e, havendo perícia administrativa do INSS e perícia do juízo que concluíram pela aptidão laboral do autor, sigo na linha das perícias elaboradas. 

Sendo a comprovação de incapacidade requisito essencial para obter o benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) ou auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), não reconheço a pretensão autoral.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

 

III. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019587-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 24 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5019587-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 185, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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