RECURSO CÍVEL Nº 5019587-88.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Inconformado com o parecer médico INCONCEBÍVEL confeccionado pelo Perito, o Demandante teceu algumas ponderações em relação ao laudo do juízo, bem como aos inúmeros e recentes pareceres e exames técnicos realizados por diversos especialistas, os quais constataram a incapacidade laborativa do Autor, conforme documentos em anexo."
"Ocorre que ao ser chamado para realizar o procedimento, o Dr. Perito SEQUER examinou o paciente, tendo ficado poucos minutos na sala de perícias. Prova contundente disto é o horário da juntada do laudo (09:21:34 do mesmo dia da perícia), …"
"Note-se, N. Julgadores, que o parecer do Perito Judicial é ALHEIO a todos os elementos de prova carreados aos autos, haja vista que a instrução probatória dá conta de que a Autora, de fato, não reúne condições de executar qualquer atividade capaz de lhe garantir a própria subsistência, apresentando doença ortopédica importante."
I.2. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"O perito não confirmou a existência de limitações funcionais e negou o risco de agravamento do quadro clínico pela continuidade do labor habitual (quesitos 9-10)."
"Indefiro os quesitos. Todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas com as respostas ao rol de quesitos do juízo."
"Os laudos médicos exibidos com a inicial não contemplam recomendação de afastaemento do trabalho (evento 1 - documentos 8 e 9)."
É o relatório.
VOTO
II. As razões recursais baseiam-se, quase por completo, em impugnar o laudo pericial, alegando que este é nulo. Diz que o laudo se opõe aos demais documentos anexados aos autos.
II.1. O laudo pericial baseou-se em exame físico , laudos médicos e história natural da doença para declarar o autor apto ao seu labor atual (evento 20 - laudo1).
Nesse sentido, seguiu perícia administrativa realizada pela ré, em 31/03/2022, que concluiu não haver elementos para que fosse declarada incapacidade laborativa (evento 8 - out3).
II.2. Percebo que não há junto à inicial nenhum laudo médico que ateste a incapacidade laboral que o autor afirma possuir. O que há, em verdade, são exames complementares, como Raio X, e receituários médicos, com prescrições de tratamentos (evento 1 - exmmed6, exmmed7, receit8, laudo9).
Não me cabe analisar o conteúdo desses documentos: a análise cognitiva do Juízo não incide sobre exames complementares e laudos lavrados sobre estes; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial.
Da mesma forma, os documentos acostados junto ao recurso inominado, não me cabe analisá-los (evento 34 - laudo2 e laudo3). Por serem posteriores à perícia do juízo, é inviável conhecê-los nesta ação, na linha do que dispõe o enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ, verbis:
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
II.3. Desse modo, por não haver elementos que comprovem a pretensão autoral e, havendo perícia administrativa do INSS e perícia do juízo que concluíram pela aptidão laboral do autor, sigo na linha das perícias elaboradas.
Sendo a comprovação de incapacidade requisito essencial para obter o benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) ou auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), não reconheço a pretensão autoral.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002560369v5 e do código CRC 7583646b.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:38:21