RECURSO CÍVEL Nº 5006005-89.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Consoante se vislumbrou do tópico acima, a resp. sentença indeferiu o pedido de complementação da perícia em decorrência de não ter respondido os quesitos de forma completa."
"No entanto, Nobre Julgador, resta comprovado que os quesitos não foram respondidos, gerando cerceamento do direito de defesa, senão vejamos os quesitos não respondidos do evento 116."
Nobre Julgador, como se observa do laudo, os quesitos acima não puderam ser esclarecido, porque o magistrado sentenciante entendeu que o perito já havia dado o parecer.
"Por esse motivo a resp. sentença deve ser anulada para que o i. perito realize os esclarecimentos devidos quanto as complementações solicitadas que comprovaram a inexistência de resposta completa ou simplesmente resposta ao quesito do Recorrente."
Isto posto, requer a anulação da resp. sentença para realização de perícia própria e, caso assim não entender, requer a reforma da resp. sentença JULGAR PROCEDENTE O PLEITO INICIAL."
I.2. Dados da parte autora:
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"No despacho exarado no evento 83, foi oportunizada ao autor a realização de nova perícia com médico diverso, na medida em que na elaboração de seu parecer a perita levou em consideração a atividade que lhe foi declarada pelo autor ao tempo do exame, não sendo viável, por isso, exigir nova análise sem o pagamento dos honorários correspondentes."
"O perito já levou em consideração os laudos médicos e mesmo assim negou confirmação de existência de incapacidade. Não há necessidade de o perito prestar esclarecimentos adicionais."
"O perito negou a existência de limitações funcionais e o risco de acidente pela continuidade do labor habitual. Não há motivos para duvidar da conclusão do laudo pericial."
É o relatório.
VOTO
II. Os autos já estiveram nessa Turma Recursal, oportunidade em que foi anulada a sentença e oportunizada nova perícia com objetivo de esclarecer as enfermidades psiquiátricas do autor.
Ficou definido anteriormente que as patologias ortopédicas não tornavam o autor inapto para laborar como vendedor, função que foi reabilitado, na mesma linha de perícia realizada por médico do trabalho (evento 14).
III. O autor laborava como mecânico de refrigeração. Atualmente exerce a função de microempreendedor individual.
A perita do juízo declarou o autor apto para exercer suas atividades habituais, eis que está com quadro clínico estabilizado de tal forma que afetaria minimamente no seu labor (evento 69 - perícia1).
Em laudo pericial complementar, a especialista manteve sua conclusão pela aptidão laboral do autor quanto às patologias psíquicas. (evento 109 - laudo1)
A perícia judicial foi conduzida por expert na área, de confiança do juízo e com presunção de imparcialidade. Sua fundamentação foi satisfatória, sendo o laudo materialmente válido.
IV. Arguiu a parte autora, em recurso, que a sentença deve ser anulada pelo fato de ter indeferido o pedido de complementação do laudo pericial, ocasionando cerceamento de defesa. Nota-se, todavia, que os quesitos do autor foram respondidos em laudo complementar (evento 109) e, impugnadas as respostas aos seus quesitos, o julgador a quo entendeu desnecessário demais esclarecimentos. Comungo do entendimento do juiz a quo, creio que tal impugnação demonstra mera irresignação do autor em relação as resposta da especialista psiquiátrica.
Parece tratar-se de sucessivas impugnações com fim de invalidar quaisquer conclusões que não convergem aos seus interesses.
Embora o recurso aponte as alegadas tentativas de suícidio como dado a indicar a incapacidade laborativa, o juízo a quo foi atento a tal alegação, tendo inclusive intimado a perita para responder a quesitos formulados relativos a tal fato (eventos 107 e 88).
Em que pese o histórico depressivo do autor, comprovado nos autos, tal patologia é passível de tratamento e, de acordo com o laudo pericial, está controlada por meio de tratamento medicamentoso (evento 69 - quesito '9').
Não há razão para reformar ou anular a sentença.
V. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002562598v4 e do código CRC 3bdcd7f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:38:18