RECURSO CÍVEL Nº 5000111-61.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 33 anos.
Trabalho/Atividade habitual: lavrador - cultura de café
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: "M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais " (cfr. evento56 ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
3.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
2.3. Verifica-se que, apesar do perito informar que o Autor tem condição de exercer o trabalho habitual rural, ele também declarou que a patologia pode apresentar um quadro agudo e doloroso em situações como “levantar da cama, amarrar um calçado ou efetuar algum esforço de forma inadequada”.
O perito disse que a doença "pode se manifestar em algumas situações, como ao e levantar da cama, amarrar um calçado ou efetuar algum esforço de forma inadequada".
Tratou-se de mera conjectura do perito, visto que, logo após, ele disse tal quadro seria "agudo e doloroso".
A patologia do autor está sujeita a momentos de agudização que podem gerar incapacidade. Foi apenas isso que o perito disse; afirmação que em momento algum contradiz a sua conclusão de que nao havia incapacidade.
3.2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
2.6. Além disso, de posse do Laudo Pericial, o Recorrente realizou novo exame em 10/03/2023 com o Médico Assistente, que elaborou novo Laudo contrapondo a perícia judicial (Evento 62, doc. 2):
Não há como conhecer de tal documento, visto que é posterior à perícia judicial, ocorrida em 1/3/23. Nesse sentido é o teor da súmula 84 das TRs da SJ-RJ:
“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” (Enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ).
3.3. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
2.8. Dessarte, o Princípio de Proteção ao Hipossuficiente, desdobrado no in dubio pro misero, deve ser considerado no caso sub judice, tendo em vista que os Laudos do Médico Especialista atestaram expressamente a persistência da incapacidade laboral após a DCB, em 03/12/2021.
Localizei um laudo de 5/1/22, posterior à DCB (3/12/21), no qual o médico assistente afirmou haver limitação e dor em coluna lombar, descreveu resultado de ressonância e sugeriu afastamento para tratamento.
Esse laudo foi referido explicitamente pelo perito do juízo (cfr. evento 56, n), o qual excluiu a configuração de incapacidade pretérita em período no qual não houvesse ocorrido pagamento de auxílio-doença (evento 56, item 'conclusão').
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.
4. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002608741v5 e do código CRC 3f2c0f60.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:38:19